Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0807883-88.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TEORIA DA UNICIDADE DOS VETORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo os acusados da imputação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e os condenando pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo seu redimensionamento. O Ministério Público pleiteia a majoração das penas e a reforma das absolvições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, encontra respaldo em elementos concretos; (ii) definir se é aplicável a teoria da unicidade dos vetores da quantidade e natureza do entorpecente na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) avaliar se o redimensionamento das penas impõe alteração do regime inicial de cumprimento das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exasperação da pena-base por força da natureza e quantidade da droga apreendida somente se justifica quando a quantidade for expressiva, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que foram apreendidos 3,1g de cocaína e 26,6g de maconha, em desacordo com o princípio da proporcionalidade. A análise dos vetores da quantidade e da natureza do entorpecente deve observar a teoria da unicidade, segundo a qual ambos devem ser avaliados conjuntamente, de modo a aferir, de forma equilibrada, a gravidade concreta da conduta. No caso, a quantidade ínfima de droga neutraliza o efeito agravante da natureza mais nociva da substância, não se justificando a majoração da pena-base. A menção à apreensão de "crack" revela-se imprecisa, pois os autos demonstram que apenas foram apreendidas cocaína e maconha, sendo incabível fundamentar a exasperação da pena-base em elemento inexistente nos autos, o que contraria o princípio da individualização da pena. As circunstâncias judiciais remanesceram neutras, com exceção da agravante de reincidência aplicada a um dos réus, o que autoriza apenas o acréscimo proporcional na segunda fase da dosimetria. Ausentes causas de aumento ou diminuição, as penas foram redimensionadas conforme a legalidade estrita. O redimensionamento das penas impôs alteração dos regimes de cumprimento: fechado para o réu reincidente e semiaberto para o réu primário, considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos, em dissonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento nos vetores da natureza e quantidade da droga exige, cumulativamente, substância de alta nocividade e quantidade expressiva, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade." "2. A teoria da unicidade impõe que os vetores da quantidade e da natureza do entorpecente sejam analisados de forma conjunta, não se admitindo exasperação com base exclusiva em um deles quando o outro se mostrar inexpressivo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42. Código Penal, arts. 61, I, e 69. Código de Processo Penal, art. 386, incisos V e VII. CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.394/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. STJ, HC 937.263/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 10.03.2025. TJPI, Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0800420-48.2022.8.18.0058, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 17.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807883-88.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/10/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807883-88.2023.8.18.0031

APELANTE: AIRTON DA SILVA SILVEIRA, JANIEL AMARO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, AIRTON DA SILVA SILVEIRA, JANIEL AMARO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TEORIA DA UNICIDADE DOS VETORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo os acusados da imputação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e os condenando pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo seu redimensionamento. O Ministério Público pleiteia a majoração das penas e a reforma das absolvições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, encontra respaldo em elementos concretos; (ii) definir se é aplicável a teoria da unicidade dos vetores da quantidade e natureza do entorpecente na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) avaliar se o redimensionamento das penas impõe alteração do regime inicial de cumprimento das sanções impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exasperação da pena-base por força da natureza e quantidade da droga apreendida somente se justifica quando a quantidade for expressiva, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que foram apreendidos 3,1g de cocaína e 26,6g de maconha, em desacordo com o princípio da proporcionalidade.

  2. A análise dos vetores da quantidade e da natureza do entorpecente deve observar a teoria da unicidade, segundo a qual ambos devem ser avaliados conjuntamente, de modo a aferir, de forma equilibrada, a gravidade concreta da conduta. No caso, a quantidade ínfima de droga neutraliza o efeito agravante da natureza mais nociva da substância, não se justificando a majoração da pena-base.

  3. A menção à apreensão de "crack" revela-se imprecisa, pois os autos demonstram que apenas foram apreendidas cocaína e maconha, sendo incabível fundamentar a exasperação da pena-base em elemento inexistente nos autos, o que contraria o princípio da individualização da pena.

  4. As circunstâncias judiciais remanesceram neutras, com exceção da agravante de reincidência aplicada a um dos réus, o que autoriza apenas o acréscimo proporcional na segunda fase da dosimetria. Ausentes causas de aumento ou diminuição, as penas foram redimensionadas conforme a legalidade estrita.

  5. O redimensionamento das penas impôs alteração dos regimes de cumprimento: fechado para o réu reincidente e semiaberto para o réu primário, considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos, em dissonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
"1. A exasperação da pena-base com fundamento nos vetores da natureza e quantidade da droga exige, cumulativamente, substância de alta nocividade e quantidade expressiva, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade."
"2. A teoria da unicidade impõe que os vetores da quantidade e da natureza do entorpecente sejam analisados de forma conjunta, não se admitindo exasperação com base exclusiva em um deles quando o outro se mostrar inexpressivo."

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.
Código Penal, arts. 61, I, e 69.
Código de Processo Penal, art. 386, incisos V e VII.
CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.001.394/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
STJ, HC 937.263/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 10.03.2025.
TJPI, Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0800420-48.2022.8.18.0058, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 17.05.2024.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de setembro a 3 de outubro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal e acompanhado pelo Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, VOTAR pelo PROVIMENTO PARCIAL dos recursos defensivos, a fim de redimensionar as penas dos apelantes Airton da Silva Silveira e Janiel Amaro da Silva, condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Fixo, em relação a Airton da Silva Silveira, a pena definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado; e, em relação a Janiel Amaro da Silva, a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, considerada a ausência de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença e, quanto à apelação do Ministério Público, acompanho o voto do eminente Relator. Em razão da readequação do regime prisional do apelante Janiel Amaro da Silva para o semiaberto e da negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença, determino que a Coordenadoria Criminal comunique, de imediato, o presente julgamento à DUAP/SEJUS-PI, a fim de assegurar o cumprimento da custódia cautelar em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, salvo impedimento legal. Com o trânsito em julgado, determino que a Coordenadoria Criminal comunique o juízo de origem para as providências cabíveis. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou nos seguintes termos: "em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento aos recursos interpostos pelos réus Janiel Amaro da Silva e Airton da Silva Silveira, bem como ao recurso do Ministério Público, mantendo integralmente a sentença penal condenatória por seus próprios fundamentos." ; sendo voto vencido. Registra-se o Exmo. Sr. Des. José Vidal para lavratura do acórdão.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO

Des. Joaquim Santana


Tratam-se de Apelações Criminais interposta por AIRTON DA SILVA SILVEIRA, JANIEL AMARO DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUAL DO PIAUÍ, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça acusatória para, em relação aos denunciados Janiel Amaro da Silva e Airton da Silva Silveira, já qualificados, absolvê-los da imputação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, e condená-los pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). 

A denúncia (id nº 21827576) narra que:

“que JANIEL AMARO DA SILVA, MICAEL DA SILVA SILVEIRA e AIRTON DA SILVA SILVEIRA foram presos em flagrante delito durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão do processo n° 0806738-94.2023.8.18.0031 em desfavor de Airton da Silva Nascimento na Rua Veras Neto, quadra A-2, bairro Dom Rufino II, no dia 22 de dezembro de 2023, por terem em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por se associarem para este fim, envolver menor e por integrarem pessoalmente organização criminosa armada. Primordialmente, infere-se que o domicílio pertence ao réu Airton da Silva Silveira e este reformou sua residência com o objetivo de exercer atividade criminosa, inclusive dificultando a entrada da Polícia possuindo um portão reforçado na entrada de um corredor muito estreito de aproximadamente 03 (três) metros de comprimento, tendo ponto alto de observação que possibilita monitorar qualquer atividade policial, ou até mesmo de facções inimigas. Com isso, durante a campana que antecedeu o mandado de busca e apreensão1, a equipe de investigação observou usuários comprando drogas, as quais eram despachadas da própria janela do comércio. Ao início da operação policial, a equipe identificou que em via pública havia um cano de PVC de três entradas, e dentro do objeto possuía drogas de uso ilícito como maconha e cocaína. Logo em seguida, por meio de DRONES utilizados na operação policial, foi identificado que Janiel Amaro da Silva foi o responsável por expelir o objeto na rua, tendo réu a intenção de se desfazer da droga em meio a operação policial. É importante mencionar que Janiel Amaro da Silva foi encontrado no imóvel supramencionado, e que é identificado como um dos “soldados” que exerce a vigilância na torre da residência do endereço do mandado de busca e apreensão. Por meio de investigações policiais confirma-se que Janiel também é responsável por armazenar drogas. Além disso, o menor envolvido Francisco Harlando dos Santos Amaro é responsável por exercer a vigilância no perímetro da residência, e também é irmão de Janiel. Durante o cerco policial, na referida residência, encontravam-se em flagrante delito os três denunciados Janiel Amaro da Silva, Airton da Silva Silveira e Mikael da Silva Silveira, e que por meio de investigações ficou constatado que todos os denunciados são envolvidos na Organização Criminosa Comando Vermelho, inclusive esta facção possui o domínio absoluto do bairro Dom Rufino II.”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (id nº 21827641).

Em relação a Janiel Amaro da Silva foi fixada a pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.365 (um mil, trezentos e sessenta e cinco) dias-multa e em relação à Airton da Silva Silveira foi fixada a pena definitiva de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.

Inconformados com a sentença, AIRTON DA SILVA SILVEIRA E JANIEL AMARO DA SILVA interpuseram apelação pleiteando a reforma da sentença para: a) desclassificar o delito de Tráfico de Drogas para o de posse de drogas para uso pessoal; b) absolvê-los, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP; c) caso não acolhido, determinar o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa da quantidade de droga, considerando-a insuficiente para justificar a majoração da pena-base; d) exclusão da condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais, já que são beneficiários da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar as custas processuais, tanto que representados pela Defensoria Pública, bem como a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada (id. 21827681 e 21827682).

Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Piauí também apelou, requerendo a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa armada, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, considerando os elementos constantes nos autos que apontariam para o vínculo dos réus com facção criminosa com atuação na região.

Apresentadas contrarrazões(id 21827689/21827690/21827695), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos interpostos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.(id 22653117)

É o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO RELATOR - VENCIDO

Des. Joaquim Santana

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II- MÉRITO

- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

Os apelantes Janiel e Airton, alegam que a narrativa da peça vestibular não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça que a quantidade de substância apreendida seria compatível com o uso pessoal.

Requer seja aplicado o princípio do in dúbio pro reo desclassificando o crime pelo qual os recorrentes foram denunciados (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Pois bem.

Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, a forma como foi encontrada, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. 

Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta dos agentes em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelos apelantes para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Com efeito, o simples fato dos apelantes terem sido encontrados guardando os entorpecentes, por si só, não é suficiente para subsumir o fomento de circulação da droga. Porém, a configuração do tipo penal não se fundamentou, unicamente, em tal circunstância.

Embora os apelantes tenham negado a comercialização da droga, e terem dito que são meros usuários, o fato narrado pelo policial, corroborado pelos demais elementos, apontam claramente para a traficância.

Consta dos autos que a Força Estadual Integrada de Segurança Pública (FEISP) e o grupamento ROCAM cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de Airton, quando JANIEL foi flagrado arremessando pela janela um tubo de PVC contendo diversas porções de droga já embaladas para venda. Segundo o depoimento do condutor da diligência, Raimundo Audísio de Oliveira Júnior, o objeto caiu na rua e se rompeu, espalhando substâncias identificadas como maconha e cocaína, todas já endoladas.

O mesmo policial informou que a casa era conhecida por ser “fortaleza do tráfico” no bairro Dom Rufino II, com acesso difícil, vigilância armada, ponto de observação e reforço estrutural. Destacou que Janiel era um dos “soldados” da facção, responsável pela vigilância e guarda dos entorpecentes, e que Airton era ligado a membros conhecidos da facção Comando Vermelho, sendo inclusive sua casa alvo de mandados anteriores, todos por envolvimento com o tráfico.

A testemunha Francisco Harlando dos Santos Amaro, menor de idade e irmão de Janiel, também foi apreendida no local e, conforme depoimentos, exercia vigilância externa da residência.

As informações prestadas foram corroboradas por relatórios de inteligência da FICCO, imagens de drone, apreensão de anotações de tráfico, motocicleta sem placa usada para o transporte da droga e relatos de estrutura criminosa no imóvel.

Portanto, distinguir o crime de tráfico do uso não é tarefa fácil e, como a quantidade não é fator decisivo no julgamento, devem ser esmiuçadas todas as circunstâncias que envolveram o fato.

Ademais, importante destacar, mais uma vez, que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa, e não se exige a apuração da efetiva oferta a terceiros. Basta a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Observa-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

À propósito, segue jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)

Assim sendo, não é certo dizer que o crime não se consumou por falta de comprovação de atos de mercancia, vez que o crime de tráfico, além de possuir um conteúdo múltiplo, é delito de mera conduta, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal.

Nesse contexto, a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.


DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06)

Sustentam os réus a inexistência de liame duradouro e estável entre eles.

Não prospera a alegação.

A conduta do tipo penal descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 da mesma lei, com dolo específico.

A propósito, sobre o delito em comento, com propriedade, preleciona Guilherme de Souza Nucci:

“Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 273).

Nessa linha, para haver crime autônomo de associação é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris de caráter duradouro e estável, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.

Na hipótese dos autos, as provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos das testemunhas, revelaram de forma clara o dolo associativo dos denunciados na prática da venda e distribuição de entorpecentes. Conforme as observações das autoridades policiais, a residência do réu Airton era utilizada como base para o exercício do narcotráfico, sendo identificada como ponto estratégico para o funcionamento da atividade criminosa.

A testemunha policial Raimundo Audísio confirmou em juízo que o imóvel do referido acusado era constantemente monitorado e frequentado por usuários e outros envolvidos na traficância, reforçando a ideia de habitualidade e estabilidade da conduta. Ademais, restou apurado que, na região onde os fatos ocorreram — especificamente no bairro Dom Rufino —, atua uma associação criminosa organizada nos moldes de facção, identificada como Comando Vermelho (CV), responsável pela distribuição de entorpecentes naquela localidade. (id 21827438 pág 7/9).

A permanência do vínculo delituoso se mostra evidente: trata-se de estrutura organizada com divisão de tarefas, onde Airton exercia liderança, Janiel cuidava da guarda dos entorpecentes e o menor fazia a vigilância.

De igual modo, a autoria subsiste induvidosa pelos testemunhos colhidos em juízo, prestados em harmonia e convergentes no detalhamento da ação delituosa e provas colhidas nos autos.

A testemunha Marcelo Henrique Garotti, Policial Civil, declarou:

“PARQUET pergunta- O senhor participou da prisão em flagrante do dos réus? (02min46s) Testemunha responde- nós cumprimos, né? O mandado de de busca lá, o qual ocasionou num flagrante que a gente acabou conduzindo ele a eles a delegacia, certo? (03min14s) PARQUET pergunta-ficou constatada a flagrância por tráfico de drogas. O senhor pode me me relatar o que levou a essa flagrância? O que é que foi encontrado no momento da busca e apreensão? (03min40s) Testemunha responde- É o que ocorreu. Foi quando nós fizemos a entrada. Eles, eles botam muito, vamos dizer assim, barricadas, né? O portão é difícil pra abrir. Eles fazem um corredor bem pequenininho que quase uma pessoa não passa direito. Ainda mais um policial com colete, né? Então ela teve essa dificuldade. Foi o tempo que eles conseguiram correr até o quintal e jogar a droga pro pro fundo da rua, né? Só que aí como a gente tava fazendo essa operação é operando o drone também. Foi possível observar quando eles correram e jogando a droga. Então o operador do drone é avisou que foi visualizado isso e uma equipe se deslocou lá pro pra outra rua e conseguiu recuperar a droga, certo? (04min37s) PARQUET pergunta - Então esse descarte da droga, foi foi verificado, constatado através de filmagem de drone ? foi por um cano que eles jogaram, (04min44s) Testemunha responde- é assim, eles botaram a droga dentro de um cano, é tipo assim, geralmente eles é usam esse recurso de botar droga dentro do cano pra poder enterrar ou esconder em algum outro canto mais apropriado. Então essa droga já estava toda armazenado nesse nesse cano, né? Fechado nas pontas, né? Pra droga não cair. E aí foi possível eles arremessarem.”

Vale lembrar que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/11/2017).

À vista desse cenário, como bem asseverou o magistrado a quo, “as provas coligidas aos autos não demonstram que os denunciados participavam ao mesmo tempo de uma organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, de forma ordenada e com divisão de tarefas, e de outra associação voltada unicamente para o tráfico de drogas, nem que os dois agrupamentos tinham finalidades distintas. Pelo contrário, ficou claro que a associação formada pelos denunciados se trata de um grupo de pessoas que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço, se agruparam de maneira estável para perpetrar somente o crime de tráfico de drogas, não havendo nos autos elementos de prova demonstrativos de que aquele agrupamento, para fins de angariar vantagens indevidas, praticasse outros delitos além do narcotráfico.”.

Assim, inviável o pedido de absolvição, pois demonstrado o animus associativo entre ambos. Com isso, colaciono entendimento jurisprudencial do Colendo STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO PRELIMINAR DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO. VALIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2. In casu, sendo certa a natureza das substâncias apreendidas, atestada em laudo preliminar, assinado por perito oficial e conforme procedimento padrão, a condenação do recorrente deve ser mantida. 3. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm. 7/STJ). 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do recorrente em atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1367220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)

Não há, portanto, nenhuma dúvida sobre a estabilidade ou permanência da associação ora em exame, o que impõe a manutenção da condenação dos réus nas iras do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.


 DO CRIME DE TRÁFICO E DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

DA DOSIMETRIA DA PENA E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS

Ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

In casu, o juízo sentenciante majorou justificadamente a pena com fundamento na quantidade, forma de acondicionamento e potencial lesivo das drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. Foram apreendidas porções de crack e maconha, já fracionadas para comércio, em ambiente dotado de infraestrutura voltada à atividade ilícita, como portões reforçados e pontos de observação.

Por oportuno transcrevo parte da sentença atacada, na qual o magistrado a quo fixou a reprimenda do apelante (ID Num. 21827655 - Pág. 10/11):

1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse dos denunciados, citando-se aquelas objeto de perícia forense (págs. 100/102, ID 52959481), qual seja, 3,1 gramas de cocaína petriforme (acondicionadas em 11 invólucros de plástico) e 26,6 gramas de maconha (acondicionadas em 03 invólucros de plástico), sendo esses entorpecentes de elevado poder viciante, causadores de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.”

Na hipótese, considerando a quantidade de droga apreendida (3,1 gramas de cocaína petriforme e 26,6 gramas de maconha) e o alto grau de dependência química que o crack possui, cabível o aumento da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por estarem presentes de forma conjunta os requisitos necessários: natureza nociva da droga e a quantidade não ínfima da droga apreendida.

Em comentário ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, Guilherme de Souza Nucci ensina que:

Circunstâncias preponderantes: entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ora, em primeiro lugar, relembremos que personalidade e conduta social são elementos integrantes do referido art. 59 do Código Penal, razão pela qual não podem preponderar sobre si mesmos. Esforçando-se na tarefa de interpretação, devesse entender que, dos elementos do art. 59 do Código Penal, destacamse, como preponderantes, a personalidade e a conduta social do agente. Ilustrando, são ambos mais importantes que os antecedentes, os motivos, as consequências do crime etc. Por outro lado, não é demais ressaltar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime, elementos também constantes do art. 59 do Código Penal. Então, continuando a meta de buscar o propósito legislativo, parecenos que se quis evidenciar serem tais circunstâncias específicas mais importantes que outras, eventualmente existentes, quando se tratar de delito previsto na Lei 11.343/2006.

158-A. Natureza e quantidade: 158-A. Natureza e quantidade: a Lei de Drogas baseia-se, principalmente, na punição de crimes de perigo abstrato (ver a nota 46 ao art. 33), o que justifica destacar, como elementos preponderantes na individualização da pena, dentre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. É natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado.(...). (NUCCI. Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais Penais Comentadas. Vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2014. p. 343).

E, no particular, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar a circunstância judicial que merece reprovação, em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos, crack e maconha.

O laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (crack – subproduto da cocaína), que apresenta alto potencial lesivo à saúde física e mental do indivíduo, causador de rápida dependência química, de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor a longo prazo.

Dessa forma, a valoração desfavorável do referido vetor deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.

Esclareça-se que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não criou duas circunstâncias judiciais a mais para serem somadas àquelas oito já previstas no art. 59 do Código Penal, mas estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga, as quais constituem circunstância única, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DROGAS EM DEPÓSITO. AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CABÍVEL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 33, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.   Não é possível a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes, quando se observa do conjunto probatório, em cotejo com os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante do crime de tráfico descrito na denúncia, que foi localizado - dentro do veículo do réu e no interior da residência deste, para fins de difusão ilícita - os entorpecentes cocaína e maconha, além de duas balanças de precisão, o que evidenciam a prática da comercialização ilícita de drogas (artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006). 2.    Não existindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade, ainda mais quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos. 3.    Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena. 4.    É possível afastar os benefícios do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando o réu possuir outros inquéritos policiais ou ações penais em andamento. No caso, restou comprovado nos autos a existência de ação penal em andamento pela suposta prática de crime de falsificação de documento e uso de documento falso. 5.    Na hipótese dos autos, não obstante a primariedade do réu, a pena privativa de liberdade foi fixada definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, mostrando-se adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6.     Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7.    Incabível a restituição do numerário apreendido em poder do réu, quando não comprovada sua origem lícita, devendo ser mantido o decreto de perdimento em favor da União. 8.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Dito isto, não assistem razão os apelantes, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.


- DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE

Já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).

In casu, o juiz não indicou a fração de acréscimo usada para circunstância judicial valorada de forma negativa.

Nesse contexto, considerando-se que o crime de tráfico possui pena abstrata que varia de 5 a 15 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, uma foi considerada desfavorável ao apelante Janiel Amaro da Silva, evidencia-se que a pena foi elevada, proporcionalmente, para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa

Em relação ao crime de associação para o tráfico, a pena abstrata é de 3 a a10 anos, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa .

 Em relação a Airton da Silva Silveira, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa.

Para o crime de  associação para o tráfico, a pena abstrata é de 3 a 10 anos, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 755 (setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

No caso concreto, a fração adotada pelo juízo sentenciante mostra-se compatível com os padrões preconizados pelo STJ, refletindo adequadamente a gravidade da conduta, a organização criminosa informal revelada nos autos e o risco social envolvido.

Dessa forma, considerando que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, estando sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, forçoso concluir pela manutenção da sentença recorrida.


- Da pena de multa

A defesa requer que a pena de multa seja reduzida, uma vez que os apelantes não possuem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante Janiel Amaro da Silva, foi condenado ao pagamento de 1.365 (um mil, trezentos e sessenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

O apelante Airton da Silva Silveira, foi condenado à pena de multa de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)


– DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013

Pretende o Parquet a condenação dos réus por participação em organização criminosa.

De início, impende salientar que o crime de organização criminosa – art. 2º da Lei n.º 12.850/13) – restará configurado quando satisfeitos os seguintes requisitos caracterizadores: a) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; b) estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza; d) organização com o fim de prática de infrações penais (crimes e contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional.

A esse respeito, confira-se:

Lei n.º 12.850/2013, art. 1º, § 1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Contudo, a sentença os absolveu com base no art. 386, V e VII do CPP, por não haver prova suficiente do vínculo estável e permanente, com divisão funcional entre os integrantes e estrutura hierarquizada, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ para a configuração do delito em tela.

A mera referência à facção criminosa Comando Vermelho, sem a devida individualização das condutas e a demonstração de liame concreto e estável com os demais integrantes da organização, não autoriza a condenação.

Portanto, não se extrai dos autos prova suficiente da estrutura organizada com divisão hierárquica e armamento efetivo, exigidos para configuração do tipo penal da Lei 12.850/2013. O vínculo entre os réus revela-se típico da associação para o tráfico, e não de organização criminosa nos moldes exigidos pelo tipo penal pretendido.

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento aos recursos interpostos pelos réus Janiel Amaro da Silva e Airton da Silva Silveira, bem como ao recurso do Ministério Público, mantendo integralmente a sentença penal condenatória por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

VOTO DIVERGENTE - VENCIEDOR

 

Des. José Vidal de Freitas Filho


 

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Airton da Silva Silveira, Janiel Amaro da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para, em relação aos acusados Janiel Amaro da Silva e Airton da Silva Silveira, já devidamente qualificados, absolvê-los da imputação prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e condená-los pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).

O eminente Relator apresentou voto em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negando provimento aos recursos interpostos pelos réus Janiel Amaro da Silva e Airton da Silva Silveira, bem como ao recurso do Ministério Público, mantendo integralmente a sentença penal condenatória por seus próprios fundamentos. Contudo, com o devido respeito, divirjo parcialmente, no que se refere à reforma da pena-base.

A quantidade de droga apreendida (3,1g de cocaína e 26,6g de maconha) não se revela expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que somente apreensões relevantes, capazes de demonstrar maior gravidade concreta da conduta, autorizam a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.

Ademais, quanto à quantidade e à natureza do entorpecente, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tais vetores devem ser analisados de forma conjunta, em observância à teoria da unicidade, a fim de se aferir, no caso concreto, se há ou não justificativa idônea para o aumento da pena-base. Senão vejamos :

 

“1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na dosimetria. (AgRg no HC n. 1.001.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)

Da mesma forma, precedente desta 2ª Câmara de minha relatoria: 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA APENAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA UNICIDADE DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. OS DEMAIS TEMAS NÃO APRESENTAM VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O acórdão embargado reconhece a teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade e não aplica na dosimetria adequadamente, motivo pelo qual é realizada nova dosimetria no tocante à primeira fase. 2. Os demais temas não apresentam vício e a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. 2. Embargos conhecidos e acolhidos em partes”. (Embargos de Declaração em sede de APELAÇÃO n. 0800420-48.2022.8.18.0058 - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024 - Relator Desembargador José Vidal de Freitas Filho). (grifo nosso)

No presente caso, a sentença recorrida majorou a pena-base dos apelantes Janiel Amaro da Silva e Airton da Silva Silveira, condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), nos seguintes termos:

“1 – Natureza e quantidade de drogas. Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse dos denunciados, citando-se aquelas objeto de perícia forense (págs. 100/102, Id. 52959481), qual seja, 3,1 gramas de cocaína petriforme (acondicionadas em 11 invólucros de plástico) e 26,6 gramas de maconha (acondicionadas em 03 invólucros de plástico), sendo esses entorpecentes de elevado poder viciante, causadores de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.”. 

 

É inegável o elevado poder lesivo da substância, todavia, para fins de exasperação da pena-base, exige-se que a quantidade apreendida seja significativa, sob pena de converter qualquer apreensão de entorpecentes em fator automático de agravamento, o que violaria, entre outros, ao princípio constitucional da individualização da pena.

O Relator, ao manter a exasperação da pena-base, ressaltou que a quantidade de droga apreendida (3,1 gramas de cocaína petriforme e 26,6 gramas de maconha), aliada ao elevado grau de nocividade da crack, justificaria o aumento da reprimenda inicial, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por estarem presentes, de forma conjunta, os requisitos necessários: a natureza altamente lesiva do entorpecente e a quantidade, considerada não ínfima, da substância apreendida.

Com a devida vênia, como já adiantado, divirjo desse entendimento. Embora reconheça a elevada nocividade da cocaína — assim como do crack, igualmente de reconhecido poder lesivo —, observo que, diversamente do consignado pelo eminente Relator, não houve apreensão de crack, mas apenas de 3,1 gramas de cocaína e 26,6 gramas de maconha (Id. 21827568, fl.100/102). Nessa perspectiva, a mera referência à natureza do entorpecente, desacompanhada de quantidade efetivamente significativa, não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base no caso concreto. Ainda que o Relator tenha considerado tal quantidade expressiva, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente apreensões em maior escala autorizam a majoração da reprimenda, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.

Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que a apreensão de quantidade maior do que do presente caso (4,50 g de cocaína) configurava quantidade inexpressiva, incapaz de demonstrar maior reprovabilidade da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo suficiente, portanto, para justificar a exasperação da pena-base:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA . READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a majoração da pena-base em razão da natureza da droga (cocaína), sem considerar que a quantidade apreendida (4,50g) não era expressiva, o que, segundo a defesa, caracteriza ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, sem considerar a quantidade não expressiva de cocaína apreendida (4,50g), está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige proporcionalidade entre os elementos do caso e a sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar que a quantidade apreendida de 4,50g de cocaína é pequena, viola o princípio da proporcionalidade . A jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações de apreensão de pequena quantidade de drogas, não se justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, salvo quando houver outros elementos que agravem a conduta. 5 . A sentença, ao valorar negativamente apenas a natureza da droga (cocaína) sem atentar para a pequena quantidade, não seguiu o entendimento dominante desta Corte, configurando-se ilegalidade a ser sanada.IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e readequar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.(STJ - HC: 937263 MS 2024/0303275-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)

 

Desse modo, verifica-se que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se a exasperação fundada apenas na natureza do entorpecente, porquanto a quantidade ínfima apreendida não autoriza tratamento mais severo. Acompanho a Relatoria, por outro lado, quanto à manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, medida que se impõe diante do conjunto probatório, revelando-se incabível o pleito de desclassificação, bem como a absolvição pelo delito de associação criminosa.

Proponho, então, a seguinte dosimetria da pena:

Apelante: AIRTON DA SILVA SILVEIRA

Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06)

1ª Fase: Na ausência de elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 

2ª Fase: Não há atenuantes a considerar. Concorre, contudo, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o apelante ostenta condenação criminal transitada em julgado por crime anterior. 

Assim, exaspero a pena em 1/6, resultando em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

3ª Fase: Não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena neste delito em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.

Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06)

1ª Fase: À míngua de elementos concretos que autorizem a elevação da pena, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

2ª Fase: Inexistem atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual exaspero a pena em 1/6, passando a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena neste delito em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.

Concurso Material (art. 69 do CP)

 Aplicadas as penas de forma cumulativa, fixo a pena definitiva do apelante AIRTON DA SILVA SILVEIRA em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.

Regime Inicial: Considerando o montante da pena fixada, superior a 08 (oito) anos, bem como a reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado.

Apelante: JANIEL AMARO DA SILVA

Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06)

1ª Fase: Ausentes elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.

2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena inalterada.

3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06)

1ª Fase: Não havendo elementos concretos para majoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.

2ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena no mesmo patamar.

3ª Fase: Não se aplicam causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Concurso Material (art. 69 do CP)

Aplicadas cumulativamente as penas dos dois delitos, fixo a pena definitiva de JANIEL AMARO DA SILVA em 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.

Regime Inicial: Considerando que a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, bem como a ausência de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Por fim, mantêm-se os demais termos da sentença e, quanto à apelação interposta pelo Ministério Público, acompanho o eminente Relator.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL dos recursos defensivos, a fim de redimensionar as penas dos apelantes Airton da Silva Silveira e Janiel Amaro da Silva, condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Fixo, em relação a Airton da Silva Silveira, a pena definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado; e, em relação a Janiel Amaro da Silva, a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, considerada a ausência de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença e, quanto à apelação do Ministério Público, acompanho o voto do eminente Relator.

Em razão da readequação do regime prisional do apelante Janiel Amaro da Silva para o semiaberto e da negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença, determino que a Coordenadoria Criminal comunique, de imediato, o presente julgamento à DUAP/SEJUS-PI, a fim de assegurar o cumprimento da custódia cautelar em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, salvo impedimento legal.

Com o trânsito em julgado, determino que a Coordenadoria Criminal comunique o juízo de origem para as providências cabíveis.

É como voto.

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 



Teresina, 07/10/2025

Detalhes

Processo

0807883-88.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

AIRTON DA SILVA SILVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/10/2025