Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800451-87.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800451-87.2017.8.18.0076

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de União

Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO

Procuradoria Geral do Município de União

Apelada: DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES

Advogados: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI); Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE UNIÃO em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES, na qual se discute o alegado excesso de execução em razão dos critérios adotados para o cálculo da atualização monetária e dos juros incidentes sobre o débito.

A municipalidade, ora apelante, impugnou o cumprimento de sentença sustentando genericamente a ocorrência de excesso, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os "índices oficiais e os juros aplicáveis à caderneta de poupança". Entretanto, não apresentou valor que reputasse como devido nem trouxe aos autos memória discriminada de cálculo.

A sentença recorrida rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, não indicou o valor correto do débito nem apresentou os cálculos atualizados nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, incorrendo, portanto, em vício formal que enseja o não conhecimento da arguição. Foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões de apelação, o MUNICÍPIO reiterou o alegado excesso de execução e pugnou pela nulidade dos cálculos, postulando que a atualização do débito observe os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da EC 113/2021. Sustenta que os valores deveriam ser revistos segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo a apelação recurso manifestamente incabível e, por isso, inadmissível. No mérito, defendeu a correção dos cálculos apresentados, afirmando que os mesmos foram elaborados conforme parâmetros da sentença exequenda, com observância da legislação aplicável, inclusive quanto à taxa de juros e índice de correção monetária. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, chamo o processo à ordem, pois verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.

De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. 

Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.

(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 07 de outubro de 2025


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator











(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-87.2017.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800451-87.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

07/10/2025