
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763480-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: TATIANA ARRAIS DE OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE MÍNIMA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem nº 0804422-04.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar pleiteado pelo autor da demanda originária, beneficiário diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID 10: F90.0).
A agravante sustenta, em apertada síntese, que o tratamento foi iniciado pela família do beneficiário de forma unilateral e fora da rede credenciada, sem solicitação prévia de cobertura, tampouco negativa formal da operadora. Aduz, portanto, que não há dever jurídico de custeio integral em tais hipóteses, sobretudo diante da ausência de urgência e da possibilidade de reembolso conforme previsto contratualmente.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A admissibilidade dos recursos judiciais encontra-se condicionada à estrita observância dos requisitos legais objetivos e subjetivos, conforme os princípios da instrumentalidade das formas, segurança jurídica, preclusão temporal e disciplina processual, sob pena de estabilização das decisões interlocutórias e da coisa julgada.
Entre os requisitos objetivos, destaca-se a tempestividade, cuja definição repousa sobre o prazo legal para interposição do recurso, cujo descumprimento importa o seu não conhecimento, consoante pacífica jurisprudência e doutrina processual.
Nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.017, §2º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão agravada.
No caso concreto, a aba de expediente do processo de origem registra a intimação eletrônica da decisão agravada em 20/08/2025 às 14h01min, de modo que, nos termos do art. 231, §2º, do CPC, o início da contagem do prazo se deu em 21/08/2025. Considerando-se 15 dias úteis, o prazo final para a interposição do agravo seria 06/10/2025 às 23h59min, conforme cálculo automático realizado pelo sistema PJe, em conformidade com a legislação aplicável.
O recurso foi interposto no dia 07/10/2025 às 01h15, fora do prazo legal, ainda que por poucas horas. É preciso reconhecer que, para fins processuais, a extemporaneidade mínima não autoriza flexibilização da norma temporal, cuja rigidez é assegurada por princípios constitucionais.
Não há, portanto, qualquer justificativa legal para relevar o vício. A intempestividade, ainda que mínima, impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e diante da ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0763480-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuTATIANA ARRAIS DE OLIVEIRA
Publicação07/10/2025