PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000155-47.2007.8.18.0077
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí
Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Procuradoria Geral do Município de Uruçuí
Apelado: LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA
Advogado: Alzimidio Pires de Araujo (OAB/PI nº 4140)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, a qual, no bojo do cumprimento de sentença promovido por LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA, rejeitou a impugnação apresentada pela municipalidade, reconhecendo como válidos e adequados os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor exequendo em R$ 15.990,31 (quinze mil, novecentos e noventa reais e trinta e um centavos). Além disso, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A decisão ora atacada afastou, fundamentadamente, todas as teses sustentadas pelo executado, a saber: a necessidade da prévia liquidação de sentença, a prescrição e o suposto excesso de execução. No tocante à ausência de liquidação, assentou-se que a apuração do valor devido decorreria de simples operação aritmética, nos moldes autorizados pelo §2º do art. 509 do Código de Processo Civil. No que concerne à alegação de prescrição, esta foi igualmente rechaçada, tendo em vista que o cumprimento de sentença fora ajuizado poucos dias após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se configurando qualquer lapso temporal capaz de ensejar a extinção da pretensão executiva. Por fim, quanto à arguição de excesso de execução, entendeu o juízo de piso ser inaplicável, porquanto o Município de Uruçuí não apresentou memória de cálculo, tampouco indicou o valor que consideraria adequado à liquidação, contrariando o disposto no art. 535, §2º do mesmo diploma processual.
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, no qual renova suas alegações já aventadas na impugnação rejeitada, sustentando que a execução está contaminada por vícios insanáveis. Alega, em primeiro plano, a nulidade do feito em virtude da ausência de liquidação da sentença, o que configuraria afronta ao devido processo legal, nos termos do art. 509 do CPC. Em seguida, sustenta a existência de excesso de execução, aduzindo que a atualização dos valores deu-se com utilização de índices indevidos e sem transparência quanto aos critérios adotados. Pleiteia, ainda, a exclusão da verba honorária fixada na decisão, com amparo na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada contra a Fazenda Pública.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que requer, inicialmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se o recorrente a repetir argumentos já analisados e refutados na instância de origem. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção dos cálculos apresentados e a inexistência de excesso ou nulidade. Argumenta que foram rigorosamente observados os critérios definidos na sentença exequenda e os ditames do art. 534 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez. Reitera, ainda, que a condenação em honorários decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 85, caput e §3º, inciso I, do CPC, diante da resistência injustificada da parte executada.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.
De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de outubro de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000155-47.2007.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuLAUDISLANIA CHAVES MOREIRA
Publicação07/10/2025