Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000155-47.2007.8.18.0077


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000155-47.2007.8.18.0077

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí

Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Procuradoria Geral do Município de Uruçuí

Apelado: LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA

Advogado: Alzimidio Pires de Araujo (OAB/PI nº 4140)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, a qual, no bojo do cumprimento de sentença promovido por LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA, rejeitou a impugnação apresentada pela municipalidade, reconhecendo como válidos e adequados os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor exequendo em R$ 15.990,31 (quinze mil, novecentos e noventa reais e trinta e um centavos). Além disso, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A decisão ora atacada afastou, fundamentadamente, todas as teses sustentadas pelo executado, a saber: a necessidade da prévia liquidação de sentença, a prescrição e o suposto excesso de execução. No tocante à ausência de liquidação, assentou-se que a apuração do valor devido decorreria de simples operação aritmética, nos moldes autorizados pelo §2º do art. 509 do Código de Processo Civil. No que concerne à alegação de prescrição, esta foi igualmente rechaçada, tendo em vista que o cumprimento de sentença fora ajuizado poucos dias após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se configurando qualquer lapso temporal capaz de ensejar a extinção da pretensão executiva. Por fim, quanto à arguição de excesso de execução, entendeu o juízo de piso ser inaplicável, porquanto o Município de Uruçuí não apresentou memória de cálculo, tampouco indicou o valor que consideraria adequado à liquidação, contrariando o disposto no art. 535, §2º do mesmo diploma processual.

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, no qual renova suas alegações já aventadas na impugnação rejeitada, sustentando que a execução está contaminada por vícios insanáveis. Alega, em primeiro plano, a nulidade do feito em virtude da ausência de liquidação da sentença, o que configuraria afronta ao devido processo legal, nos termos do art. 509 do CPC. Em seguida, sustenta a existência de excesso de execução, aduzindo que a atualização dos valores deu-se com utilização de índices indevidos e sem transparência quanto aos critérios adotados. Pleiteia, ainda, a exclusão da verba honorária fixada na decisão, com amparo na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada contra a Fazenda Pública.

A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que requer, inicialmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se o recorrente a repetir argumentos já analisados e refutados na instância de origem. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção dos cálculos apresentados e a inexistência de excesso ou nulidade. Argumenta que foram rigorosamente observados os critérios definidos na sentença exequenda e os ditames do art. 534 do CPC, não havendo que se falar em ausência de liquidez. Reitera, ainda, que a condenação em honorários decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 85, caput e §3º, inciso I, do CPC, diante da resistência injustificada da parte executada.

É o relatório. 

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.

De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. 

Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.

(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 07 de outubro de 2025


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000155-47.2007.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2025 )

Detalhes

Processo

0000155-47.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA

Publicação

07/10/2025