Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002600-66.2013.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0002600-66.2013.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: JOSE DERIVALDO LEITE DE SOUSA JUNIOR, VILLANOVA PETROLEO LTDA., GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO
APELADO: VILLANOVA PETROLEO LTDA., GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO, JOSE DERIVALDO LEITE DE SOUSA JUNIOR


JuLIA Explica

EMENTA: TUTELA CAUTELAR. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b”, DO CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso de Apelação e Apelação Adesiva interpostas por PATRICIA TORCHIA NEIVA COELHO, GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO e JOSÉ DERIVALDO LEITE DE SOUSA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL EX DELICTO REPARATÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO, ajuizada por JOSÉ DERIVALDO LEITE DE SOUSA JÚNIOR, em desfavor de PATRICIA TORCHIA NEIVA COELHO e GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO, proprietários da empresa VILLANOVA PETROLEO LTDA.

Determinado o envio dos autos ao Cejusc de 2º Grau, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial (ID 28123965).

Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.

O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).

Registre-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.

Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado (ID 28123965), em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.

Dê-se baixa dos autos na Distribuição.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002600-66.2013.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2025 )

Detalhes

Processo

0002600-66.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE DERIVALDO LEITE DE SOUSA JUNIOR

Réu

VILLANOVA PETROLEO LTDA.

Publicação

07/10/2025