
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002600-66.2013.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: JOSE DERIVALDO LEITE DE SOUSA JUNIOR, VILLANOVA PETROLEO LTDA., GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO
APELADO: VILLANOVA PETROLEO LTDA., GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO, JOSE DERIVALDO LEITE DE SOUSA JUNIOR
EMENTA: TUTELA CAUTELAR. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b”, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação e Apelação Adesiva interpostas por PATRICIA TORCHIA NEIVA COELHO, GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO e JOSÉ DERIVALDO LEITE DE SOUSA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL EX DELICTO REPARATÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO, ajuizada por JOSÉ DERIVALDO LEITE DE SOUSA JÚNIOR, em desfavor de PATRICIA TORCHIA NEIVA COELHO e GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO, proprietários da empresa VILLANOVA PETROLEO LTDA.
Determinado o envio dos autos ao Cejusc de 2º Grau, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial (ID 28123965).
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registre-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado (ID 28123965), em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0002600-66.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE DERIVALDO LEITE DE SOUSA JUNIOR
RéuVILLANOVA PETROLEO LTDA.
Publicação07/10/2025