Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800544-02.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800544-02.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. SISTEMA SISBB. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. 

  1. A cobrança de tarifa bancária relativa a “Pacote de Serviços” é legítima quando demonstrada a adesão expressa do consumidor, mediante assinatura eletrônica em sistema seguro e rastreável, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
  2. O contrato eletrônico firmado via canal SISBB, com autenticação e identificação pessoal, possui validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita, conferindo presunção de autenticidade e integridade ao ato.
  3. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, é de se reconhecer a licitude dos descontos e afastar a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
  4. Aplicação das Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI.
  5. Sentença mantida. Decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que havia prova nos autos de que a contratação da tarifa impugnada foi formalmente celebrada mediante termo de adesão assinado pela parte autora, autorizando os descontos relativos ao “Pacote de Serviços”. Concluiu o Juízo que não houve ilegalidade nas cobranças, tampouco dano moral ou material indenizável, razão pela qual afastou a responsabilização do banco réu.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou o pedido de concessão da justiça gratuita; que houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova necessária; e que a cobrança da tarifa bancária foi realizada sem a devida comprovação da regularidade da contratação, sendo, portanto, ilegal. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, por entender que os descontos foram indevidos e configuram prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi válida e formalizada com os documentos da autora, não havendo qualquer indício de irregularidade. Defende a inexistência de danos morais ou materiais, por ausência de ato ilícito, nexo causal ou prova de prejuízo, destacando que a cobrança decorreu de serviço expressamente contratado. Sustenta, ainda, que eventual devolução de valores, se reconhecida, deveria ser feita de forma simples, por não haver má-fé da instituição financeira.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir: 

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

 

DA TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS 


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiçain verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Assim sendo, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, o dever de demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC.

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, decorrentes de suposta adesão a pacotes de serviços bancários cuja origem contratual é negada pela consumidora.

Ainda que a instituição financeira recorrida alegue a utilização dos serviços e a ciência do consumidor acerca da contratação, tal assertiva não dispensa a comprovação documental válida do vínculo contratual, nos termos da legislação aplicável. A esse respeito, dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, incisos III e VI, veda expressamente a execução ou o fornecimento de produtos e serviços sem prévia solicitação do consumidor, classificando tal prática como abusiva:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...] 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […] 

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]” 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive, consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 35, segundo a qual:

 

"TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

 

Dessa forma, competia à instituição financeira apelada comprovar, de modo inequívoco, que a consumidora efetivamente contratou os serviços sob a denominação “Tarifa Pacote de Serviços”, mediante a apresentação de instrumento contratual específico, formalizado e assinado pela cliente, em estrita observância às exigências legais e regulamentares.

Conforme se depreende dos autos, o banco recorrido acostou documentação idônea a comprovar a regularidade da contratação. Destaca-se o Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, referente ao “Pacote Padronizado de Serviços I” (ID 27258994), assinado eletronicamente pela autora TERESINHA DE JESUS GOMES, em 11/11/2015, às 15h51min42s, na agência 3507-6 – São Cristóvão/PI, por meio do canal eletrônico SISBB, com autenticação nº C.4AF.8E8.693.E34.31F, conforme registrado no rodapé do instrumento contratual.

A assinatura digital aposta atende aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Ressalte-se, ainda, que o §2º do art. 10 do referido diploma reconhece a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos no âmbito da ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela autoridade competente.

No caso concreto, o instrumento contratual foi firmado mediante sistema eletrônico próprio e seguro do Banco do Brasil (SISBB), via autoatendimento, o qual exige identificação pessoal e senha de uso exclusivo do correntista, possibilitando a rastreabilidade da operação e conferindo plena presunção de autenticidade e validade ao ato de adesão.

O documento contratual, ademais, demonstra a manifestação de vontade livre e informada da consumidora, apresentando cláusulas claras acerca: (a) dos serviços abrangidos pelo pacote; (b) da forma de cálculo e incidência das tarifas; e (c) da ciência inequívoca da cliente quanto à cobrança periódica.

Ressalte-se que é válida a contratação eletrônica de produtos e serviços bancários, quando demonstrados elementos de segurança e rastreabilidade do sistema utilizado, conforme os julgados:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DE ADESÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alega cobrança indevida de tarifas bancárias em razão de pacotes de serviços contratados com o Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) Se houve validação da adesão aos pacotes de serviços ofertados pelo Banco do Brasil; (ii) Se as tarifas cobradas são legítimas, considerando a regularidade do contrato celebrado e a possibilidade de optar por serviços essenciais gratuitos; (iii) Se há direito à devolução de valores pagos e a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o apelante firmou adesão válida aos pacotes de serviços bancários, por meio de assinatura eletrônica, com plena ciência das condições e tarifas aplicáveis. 4. Não se verifica abusividade na cobrança das tarifas, uma vez que as informações sobre os pacotes foram devidamente disponibilizadas e a possibilidade de escolha de serviços essenciais gratuitos foi amplamente divulgada. 5. A cobrança das tarifas foi legítima, sendo regularmente contratada, o que afasta a devolução em dobro do montante pago, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não há elementos que caracterizem danos morais, uma vez que a simples cobrança contratual não constitui ato ilícito. Não há comprovação de prejuízo psicológico ou ofensa à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A adesão aos pacotes de serviços bancários, firmada por meio de assinatura eletrônica, é válida e vinculante, desde que tenha sido precedida de informação clara e adequada. 2. A cobrança de tarifas bancárias, quando prevista em contrato e expressamente autorizada pelo consumidor, é legítima, não ensejando devolução em dobro. 3. Não configuram danos morais a simples cobrança de valores em consonância com contrato assinado." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00409423920218173090, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/06/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC))

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira, com o objetivo de declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços padronizados, determinar sua restituição e obter compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços padronizados; (ii) analisar a validade da contratação eletrônica do referido pacote; e (iii) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há adesão expressa do consumidor a pacote de serviços e utilização de funcionalidades típicas de conta-corrente, afastando-se a hipótese de conta-salário utilizada exclusivamente para recebimento e saque de proventos. A contratação eletrônica por meio do canal SISBB, com autenticação pessoal e segura, constitui meio válido e eficaz de celebração contratual, conforme reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Comprovada a assinatura eletrônica da autora em termo de adesão ao pacote de serviços, bem como a utilização contínua da conta e de seus serviços desde 2020, não se configura vício de consentimento ou contratação irregular. A Lei nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais adicionais para contratos com idosos, não se aplica ao caso, tanto por tratar-se de adesão a pacote de serviços — e não operação de crédito — quanto por ter sido a contratação anterior à vigência da norma. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016157820258150371, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 28/07/2025, 1ª Câmara Cível)

 

Assim, comprovada a autoria eletrônica da contratação e ausente qualquer elemento concreto de fraude ou vício de consentimento, não há falar em nulidade do contrato ou ausência de anuência válida da consumidora.

A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a repetir, tanto em réplica quanto nas razões recursais, os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando genericamente a inexistência de contratação ou a suposta abusividade na conduta da instituição financeira, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado.

Diante desse contexto, revela-se legítima a cobrança da referida tarifa, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.

Cumpre destacar que os termos contratuais ainda consignam a possibilidade de o correntista optar apenas pelos serviços essenciais gratuitos, nos moldes da Resolução CMN nº 3.919/2010, circunstância que reforça o caráter facultativo da adesão aos pacotes pagos. A apelante, todavia, preferiu, de maneira expressa e documentada, migrar para a modalidade tarifada, o que afasta qualquer alegação de cobrança unilateral ou abusiva por parte da instituição financeira.

Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade.

Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.

Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.

 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […]

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação do serviço.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-02.2024.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800544-02.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESINHA DE JESUS GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/10/2025