
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800852-30.2022.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Crédito Rotativo]
APELANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO FUNDADO EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SÚMULA 18/TJPI – ÔNUS DA PROVA SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO PELO BANCO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Na inicial, o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo de cartão de crédito e postulou a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
O juízo sentenciante concluiu pela regularidade do contrato, considerando: (i) apresentação, pela instituição financeira, do instrumento contratual com assinatura do autor; (ii) comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade do demandante; e (iii) ausência de prova de vício de consentimento.
Nas razões recursais, o apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que requereu perícia grafotécnica e apresentação do contrato original, sem que o juízo de primeiro grau apreciasse tal pedido, julgando o feito antecipadamente. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.061/STJ e precedentes que reconhecem a necessidade de prova técnica em hipóteses de impugnação de assinatura, inexistência da relação jurídica e condenação do requerido em restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos para produção de prova pericial.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal restringe-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 26816960, contendo assinatura atribuída à autora, o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do apelante( ID 26816957), atendendo ao enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Tais documentos, corroborados pela prova documental e pela ausência de elementos mínimos indicativos de fraude, foram suficientes para o juízo formar seu convencimento quanto à regularidade da contratação.
A apelante, embora tenha impugnado a assinatura, não apresentou qualquer prova inicial capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou o recebimento dos valores, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A exigência de perícia grafotécnica, aqui, mostrar-se-ia medida desnecessária, diante da ausência de indícios concretos de falsificação e da demonstração inequívoca do recebimento do numerário pelo autor, restando comprovada pela instituição financeira a regularidade do seu agir, motivo pelo qual a sentença a quo deve ser mantida incólume.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA , todavia NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800852-30.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/10/2025