
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0809866-28.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VARIOS CONTRATOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM 2 CONTRATOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM 3 CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, E V, “A”, DO CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Nas ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC e do Tema 03 do IRDR/TJPI.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, subsistindo o direito quanto às parcelas posteriores – prescrição parcial reconhecida.
3. Reconhece-se a prescrição total em relação a dois contratos e parcial quanto a três, permanecendo hígida a pretensão sobre os descontos realizados dentro do período não alcançado pela prescrição.
4. A ausência de prova da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impõe a declaração de nulidade das avenças e a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
5. Caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários é presumido (in re ipsa), devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Decisão terminativa proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC. Apelações parcialmente providas.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora o banco réu tenha apresentado instrumentos contratuais, deixou de comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao autor, o que é exigido pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Dessa forma, reconheceu a inexistência dos contratos impugnados, determinou a suspensão dos descontos previdenciários, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte apelante ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma parcial apenas quanto ao valor da indenização moral, por considerá-lo irrisório diante do abalo sofrido, bem como quanto à forma de restituição dos valores pagos, defendendo a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que demonstram a solicitação e liberação do crédito. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, além da ausência de interesse de agir por parte do autor. No mérito, requer a reforma integral da sentença para o reconhecimento da legalidade dos descontos e improcedência da ação. Alternativamente, postula a exclusão da condenação por danos morais e da restituição dos valores, ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada.
Em suas contrarrazões ao recurso de ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, além de sustentar a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal.
Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO, sustenta, em síntese, que as preliminares levantadas não merecem prosperar, sobretudo porque os descontos indevidos constituem ilícito de natureza continuada, afastando as alegações de prescrição e ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, reitera que não houve comprovação da entrega dos valores ao consumidor, sendo correta a sentença que reconheceu a inexistência das contratações e condenou o banco ao pagamento de indenização.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA PRESCRIÇÃO
Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano.
Assim, observa-se que os contratos de nº 748717650 (último desconto em 10/2014) e nº 795967896 (último desconto em 07/2015) estão alcançados pela prescrição total do direito de ação, uma vez que encerrados antes da janela de 30/04/2014. Em contrapartida, os contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, cujos descontos perduraram até 04/2017, bem como o contrato nº 0123324426916, ainda ativo à época do ajuizamento, não se encontram prescritos, porquanto os descontos se projetaram até período compreendido dentro do quinquênio antecedente. Desse modo, nestes últimos contratos, diante da natureza sucessiva do dano, não há que se cogitar em prescrição quanto à pretensão de reconhecimento da nulidade da relação jurídica contratual, tampouco quanto ao pedido de indenização por danos morais e à cessação dos descontos reputados indevidos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual.
No caso concreto, tomando-se como referência à janela quinquenal iniciada em 30/04/2014, verifica-se prescrição total em relação às parcelas vinculadas aos contratos nº 748717650 e nº 795967896, visto que seus descontos cessaram antes desta data. Em relação aos contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, os descontos identificados entre 30/04/2014 e 04/2017 permanecem exigíveis, caracterizando prescrição parcial apenas das parcelas anteriores ao referido marco. Por fim, quanto ao contrato nº 0123324426916, ativo desde 05/2017, todas as parcelas vencidas até o ajuizamento se situam dentro da janela quinquenal, além de subsistirem parcelas vincendas, motivo pelo qual não se reconhece prescrição quanto a este vínculo.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso em exame, observa-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de juntar aos autos instrumento contratual válido, bem como de apresentar prova idônea da efetiva disponibilização do crédito à parte autora/apelante. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade das avenças relativas aos contratos em que não se operou a prescrição da pretensão, a saber: nº 801676930, nº 804872826, nº 8051717025 e nº 0123324426916.
Essa última exigência encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme expressa a Súmula nº 18, que dispõe:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição financeira, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere à alegada compensação, a ausência de comprovação de qualquer depósito ou repasse de valores relativos aos contratos nº 801676930, nº 804872826, nº 8051717025 e nº 0123324426916 em favor da parte autora afasta, por conseguinte, toda e qualquer possibilidade de abatimento ou compensação de quantias, uma vez que inexiste prova de vantagem econômica a ser compensada.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-se a minorar o montante indenizatório fixado na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices a serem aplicados à espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator: […]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta parcial procedência e improcedência dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do CPC, bem como nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal em sede de IRDR (Tema 03), CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos:
1. Reconhecer a prescrição total em relação aos contratos nº 748717650 e nº 795967896, cujos descontos cessaram antes de 30/04/2014, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC);
2. Declarar a nulidade dos contratos nº 801676930, nº 804872826 e nº 8051717025, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito, reconhecendo, contudo, a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 30/04/2014, subsistindo a exigibilidade das parcelas posteriores;
3. Declarar a nulidade do contrato nº 0123324426916, igualmente por ausência de prova da contratação válida e da disponibilização do crédito, afastada qualquer prescrição, porquanto ativo à época do ajuizamento da demanda;
4. Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente descontados, respeitados os limites prescricionais acima, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ);
5. Minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
6. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0809866-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2025