
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803955-13.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, proposta por Francisca Alves Pereira Costa, julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a autora, aposentada que aufere benefício de um salário mínimo, alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto do litígio (Contrato n.º 804444245), postulando a declaração de nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
O juízo a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, ao reconhecer a invalidade do contrato em virtude da ausência de assinatura a rogo em instrumento firmado por pessoa analfabeta, e determinou: (i) a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária.
Em suas razões recursais (ID 27273236), o Banco Bradesco S/A sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, conexão com outras demandas idênticas e prescrição quinquenal, alegando que os descontos iniciaram em 07/2015 e a ação foi proposta apenas em 07/2024; no mérito, defende a validade do contrato firmado com digital e testemunhas em 17/06/2015, a anuência tácita da autora que teria usufruído dos valores, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais; subsidiariamente, pleiteia a restituição simples, compensação dos valores eventualmente recebidos e redução do valor arbitrado a título de indenização, requerendo, ao final, o provimento do recurso com acolhimento das preliminares ou reforma da sentença.
A parte recorrida, Francisca Alves Pereira Costa, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte ré apresentou instrumento contratual, mas sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, além de não ter comprovado a transferência de valor em favor da autora.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37:
Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a devida observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente assinatura a rogo.
O banco também não comprovou a realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado, fazendo incidir a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA 18:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Diante da ausência de comprovação da contratação e dos repasses financeiros, bem como da manutenção dos descontos, configura-se conduta dolosa por parte do banco, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Inexistindo qualquer justificativa para o erro, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não havendo que se falar em compensação, vez que, conforme dito, não houve comprovação do repasse dos valores.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendendo por razoável e proporcional manter a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.
Nos termos do tema 1059 STJ, majoro os honorários para 15% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0803955-13.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA ALVES PEREIRA COSTA
Publicação07/10/2025