
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000172-47.2010.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Saneamento]
1º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS (PI)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 26070111) e pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS-PI (ID 26070112) em face da sentença (ID 26070097) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar (Processo nº. 0000172-47.2010.8.18.0055), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Os recursos em referência foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 3ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que as apelações em epígrafe, por competência, devem ser analisadas e julgadas por uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratarem-se de recursos interpostos em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Estado do Piauí e o Município de Itainópolis (PI), in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
(...)
Assim sendo, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE à REDISTRIBUIÇÃO dos AUTOS, mediante sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000172-47.2010.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSaneamento
AutorMUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2025