Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0800503-59.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0800503-59.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: JAMES LUIS MACHADO COSTA, SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA


JuLIA Explica

 

EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência.



DECISÃO TERMINATIVA



Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos.

A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 36.096,00 (trinta e seis mil e noventa e seis reais), e a apelação foi distribuída neste Tribunal em 21/02/2025, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023.

Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a remessa, e determino o imediato envio dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

Data inserida no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 - Relator -

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-59.2020.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800503-59.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

JAMES LUIS MACHADO COSTA

Publicação

06/10/2025