Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0703132-85.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da contradição alegada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703132-85.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703132-85.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A) E OUTROS

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da contradição alegada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (ID 1527146 – págs. 1/5) em face do acórdão (ID 1078933 – págs. 1/3) em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento.   

Em suas razões de recurso a embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório, pois, apesar de reconhecer a ilegalidade do instrumento contratual objeto da lide, conclui pela improcedência dos pleitos autorais, sob o fundamento de que o contrato atingiu a finalidade pretendida, concernente na transferência de valores.

Alega que o negócio jurídico deve ser nulificado, uma vez que, formalizado sem observância aos requisitos legais dispostos no artigo 595 do Código Civil, restando ausente a assinatura a rogo, imprescindível para a validade contratual, porquanto, trata-se de pessoa analfabeta. 

Assevera que qualquer valor porventura creditado em seu favor ocorreu por mera liberalidade da instituição financeira em disposição do seu patrimônio, assumindo, assim, a caracterização do instituto jurídico da doação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para eliminar a contradição alegada.

O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios aduzindo, em suma, que inexiste contradição no acórdão, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inadmissível, razão pela qual, requer o improvimento do recurso (ID 2297485 – págs. 1/3).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR  

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial. 

No caso em apreço, a embargante reproduziu os argumentos deduzidos nas razões da apelação, deixando, pois, de demonstrar a existência de contradição no acórdão.

Conforme fundamentado no acórdão, apesar do contrato não estar em observância às formalidades legais, atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado, mediante transferência para a conta bancária da apelante, ora embargante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Ora, tendo a embargante recebido o valor relativo ao negócio jurídico, conforme devidamente comprovado nos autos e dele se usufruído, não se mostra razoável condenar a instituição financeira/embargada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, no caso, da parte recorrente.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).

 

Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

Condeno a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Gratuidade Judiciária.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício)  e Fernando Lopes e Silva Neto e o Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( Juiz Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de janeiro de 2022. 

 

        

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0703132-85.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/02/2022