Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000106-22.2018.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0000106-22.2018.8.18.0044
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI


JuLIA Explica

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC – REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65 – PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO – REMESSA NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Remessa Necessária Cível, interposta ex officio pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Canto do Buriti.

Na origem, o parquet buscou a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério público, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, calculadas conforme a carga horária efetivamente trabalhada, a partir de janeiro de 2017.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pelos magistérios a partir de janeiro de 2017, caso existente e apurados em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança sobre o quantum devido até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, quando, a partir daí, deve ser aplicada unicamente a SELIC (que já engloba ambos). .”

Em razão da condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, os autos foram remetidos a este Tribunal por força de reexame necessário.

É o que importa relatar. Decido.


1. Do juízo de admissibilidade.


Nos termos do art. 496, I, do CPC, a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salvo as hipóteses expressamente excluídas no § 3º do mesmo artigo.

Todavia, o microssistema da tutela coletiva — do qual fazem parte a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) — confere tratamento especial à hipótese.

Com efeito, o art. 19 da Lei nº 4.717/1965 determina que somente as sentenças de improcedência proferidas em ação popular estão sujeitas ao reexame necessário. Esse dispositivo é aplicado por analogia às ações civis públicas, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário"(STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que" a tutela do interesse da sociedade foi alcançada ", de modo que" não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade ". Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação,"o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação"(STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/4/2019.)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. CABIMENTO EM CASO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração . 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário. 3. A previsão de remessa necessária contida no art. 19 da Lei 4.717/65, por ser específica para os casos de tutela coletiva, afasta a incidência do art. 496 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2682006 AM 2024/0238768-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Reexame Necessário da Ação Civil Pública não tem a finalidade de proteger os interesses da Fazenda Pública, mas da coletividade representada pelo autor que ajuizou a ação, o que atrai a aplicação do regramento específico do microssistema de proteção aos direitos coletivos, previsto no art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65.

Acerca do tema, cite-se a lição doutrinária:

" (...) o reexame necessário específico da ação popular não serve para proteger os interesses da Fazenda Pública em juízo, mas a coletividade representada pelo autor que ingressou com a ação. (...) o que leva parte da doutrina a falar, inclusive, em "reexame necessário inverso" . (...) "(DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Ações Constitucionais, JusPodium, 4 edição, 2018, p. 385).
" (...) está sujeita a remessa necessária, na ação popular, a sentença contrário ao autor (...) "(Leonardo Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 15a edição, 2018, p. 196).


Os Tribunais Estaduais também vêm adotando idêntica orientação. Destaco os seguintes precedentes:

Ementa: Direito Administrativo. Remessa necessária. Ação civil pública. Obrigação de fazer em desfavor de ente municipal. Pedido julgado procedente. Duplo grau obrigatório. Não cabimento. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra Fazenda Pública municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão delimita-se em verificar se é cabível o duplo grau obrigatório na ação civil pública julgada procedente. III. Razões de decidir 3. Diante do regramento específico da Lei n. 4.717/65, a qual integra o microssistema da tutela coletiva, não se aplica a remessa necessária à hipótese, porquanto os pedidos autorais foram julgados procedentes. IV. Dispositivo e tese. 4. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “A sentença proferida em Ação Popular ou em Ação Civil Pública, quando julga procedente o pedido inicial, não é submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a legislação específica determina maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aos ligados diretamente à Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes: art. 19, da Lei da Ação Popular. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .641.233/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08012800620198151071, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Acórdão publicado em 26/11/2024, 2ª Câmara Cível)


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65 - POSSIBILIDADE. Em razão da procedência, ainda que parcial, do pedido posto na exordial da Ação Civil Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, já que inaplicável o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil ao microssistema de proteção dos direitos coletivos. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222175150001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4 .717/65. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717/65 (Lei da Ação Popular), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1379659 / DF; AgInt no REsp 1264666/SC), não incidindo o art. 496, CPC/15. 2. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertar em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. 3. A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717/65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil. 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão . Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 05500341920208060117 Maracanaú, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022)

Portanto, a sentença de procedência da Ação Civil Pública não se submete à remessa necessária, seja em razão da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, seja por força do princípio da prevalência do interesse público coletivo sobre o patrimonial da Administração.


2. Dispositivo.


Posto isso, deixo de conhecer da REMESSA NECESSÁRIA, à luz do art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicado analogicamente à Lei nº 7.347/85 e conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina – PI, data no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                                                                        -Relator-


 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000106-22.2018.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0000106-22.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

06/10/2025