Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0832688-06.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0832688-06.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA  PREJUDICADO.

Demonstrada pela instituição financeira a regularidade da contratação, mediante a apresentação de extratos bancários, comprovando a liberação de valores à parte autora e a utilização de senha pessoal, resta caracterizada a legitimidade da cobrança de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento contratual, não se tratando de débito indevido.

A rubrica bancária “Mora Cred Pess” refere-se a valores acrescidos a parcelas de empréstimo pessoal não quitadas tempestivamente, representando encargos contratuais legítimos aplicáveis em caso de inadimplemento, consoante disposto nos arts. 394 e 395 do Código Civil.

A ausência de vício formal na contratação, bem como de prova de má-fé ou erro justificável por parte da instituição financeira, inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição em dobro, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estadual é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado, sem provas de abuso ou fraude, não enseja, por si só, indenização por danos morais.

Recurso do banco requerido conhecido e provido, para julgar improcedente a ação. Recurso da parte autora prejudicado. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. — contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro em face da instituição bancária recorrida.

Na sentença (id.25715004), o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente  procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


[...]


Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para  declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “MORA CRÉDITO PESSOAL” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.

Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.


[...]


Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação (id.25715005), sustentando preliminarmente: ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da demanda; a  ocorrência de prescrição trienal; e  inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, alega que os descontos questionados referem-se a encargos contratuais legítimos e oriundos de contratos de empréstimos firmados pelo autor, os quais teriam sido parcialmente quitados em razão da inadimplência e consequente cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Defende, ainda, a legalidade da cobrança, a inexistência de má-fé, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do montante eventualmente arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua integralidade.

A parte autora, interpôs Apelação (id.25715008), insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de reparação por danos morais, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano presumido (“in re ipsa”) decorrente da cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, sem que houvesse a devida contratação ou autorização. Cita precedentes do STJ e de diversos Tribunais Estaduais no sentido de que a cobrança indevida de valores configura ilícito indenizável por si só. 

Ao final, pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório.

Decido.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré apelante devidamente recolhido. Preparo da parte autora apelante dispensando, visto que beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


II – MÉRITO


De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito,  arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.

Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante juntou aos autos prova inequívoca da regularidade das operações financeiras, mediante demonstração de contratação eletrônica (id.25714991 fls. 06 a 08) - EXTRATO (id. 25714992 fls. 08 a 10), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora. Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Ademais, observo que a rubrica "Mora Cred Pess" refere-se a uma modalidade de cobrança que incide quando o devedor, ao contratar um empréstimo pessoal, não possui saldo suficiente para o pagamento da parcela na data de vencimento acordada. Nesses casos, a instituição financeira tem o direito de cobrar encargos moratórios.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 394 e 395, dispõe sobre a mora, que ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido, gerando o direito ao credor de exigir encargos moratórios. Isso inclui, naturalmente, as instituições financeiras que, ao conceder crédito, estabelecem as condições de pagamento, inclusive os encargos de mora em caso de inadimplência.

Neste caso, o banco apelante apresentou evidências de que a parte autora/apelante contratou empréstimos pessoais, cujas parcelas não foram integralmente quitadas devido à falta de saldo suficiente. Assim, a cobrança da rubrica "Mora Cred Pess" foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis. A documentação fornecida pelo banco réu comprova que a parte autora utilizou o valor do empréstimo, e, ao não efetuar o pagamento pontual das parcelas, incorreu em mora, ensejando a cobrança de encargos.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidam o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da parte autora, restando prejudicado o recurso  de Apelação interposto pela parte autora.  

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832688-06.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0832688-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/10/2025