
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801734-68.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FELISMINA DE JESUS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (ID 27678802), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FELISMINA DE JESUS.
Na origem, a parte autora sustenta que contratou, em 2019, um suposto empréstimo consignado com o banco réu, mas posteriormente identificou que se tratava de um cartão de crédito consignado com cobranças sucessivas em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos para (i) declarar a nulidade do contrato nº 0229726338421; (ii) determinar o cancelamento dos descontos em folha; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (iv) condenar à repetição do indébito em dobro, com atualização monetária e juros; (v) determinar a compensação com os valores efetivamente creditados na conta da autora. (ID 27678802)
Irresignado, o Banco PAN interpôs apelação (ID 27678805), alegando, em síntese: (a) inexistência de vício de consentimento; (b) regularidade da contratação; (c) impossibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado; (d) ilegitimidade da condenação em danos morais; (e) necessidade de aplicação do art. 405 do CC em detrimento da Súmula 54 do STJ.
Apesar de intimada, a parte apelada não contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora a redação se refira ao contrato de prestação de serviços, a norma aplica-se por analogia aos contratos celebrados por pessoas analfabetas, como já reconhecido pela jurisprudência e pela Súmula 37 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou instrumento contratual que não se reveste das formalidades exigidas. Inexistem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos invalida o contrato, conforme Súmula 30 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Embora tenha havido comprovante de transferência bancária, isso não supre a nulidade formal do contrato. Dessa forma, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ressalte-se, todavia, que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá observar a compensação dos valores efetivamente comprovados como disponibilizados na conta da autora, conforme comprovante de depósito constante no ID 27678779.
Tal medida visa evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Logo, os valores já repassados à autora/recorrente deverão ser descontados do montante a ser restituído em dobro, a fim de preservar a equidade e a boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, embora reconheça-se o abalo, entendo ser adequado minorar a verba fixada em primeiro grau, de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme recentes precedentes desta Câmara.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
2. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 2.000,00, e determinar à parte autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 27678779), evitando o enriquecimento ilícito.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801734-68.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FELISMINA DE JESUS
Publicação06/10/2025