Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801734-68.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801734-68.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FELISMINA DE JESUS


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.





DECISÃO TERMINATIVA

 



Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (ID 27678802), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FELISMINA DE JESUS.

Na origem, a parte autora sustenta que contratou, em 2019, um suposto empréstimo consignado com o banco réu, mas posteriormente identificou que se tratava de um cartão de crédito consignado com cobranças sucessivas em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

O juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos para (i) declarar a nulidade do contrato nº 0229726338421; (ii) determinar o cancelamento dos descontos em folha; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (iv) condenar à repetição do indébito em dobro, com atualização monetária e juros; (v) determinar a compensação com os valores efetivamente creditados na conta da autora. (ID 27678802)

Irresignado, o Banco PAN interpôs apelação (ID 27678805), alegando, em síntese: (a) inexistência de vício de consentimento; (b) regularidade da contratação; (c) impossibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado; (d) ilegitimidade da condenação em danos morais; (e) necessidade de aplicação do art. 405 do CC em detrimento da Súmula 54 do STJ.

Apesar de intimada, a parte apelada não contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Embora a redação se refira ao contrato de prestação de serviços, a norma aplica-se por analogia aos contratos celebrados por pessoas analfabetas, como já reconhecido pela jurisprudência e pela Súmula 37 do TJPI:



TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.



No caso dos autos, a instituição financeira apresentou instrumento contratual que não se reveste das formalidades exigidas. Inexistem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos invalida o contrato, conforme Súmula 30 do TJPI:



TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.



Embora tenha havido comprovante de transferência bancária, isso não supre a nulidade formal do contrato. Dessa forma, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Ressalte-se, todavia, que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá observar a compensação dos valores efetivamente comprovados como disponibilizados na conta da autora, conforme comprovante de depósito constante no ID 27678779.

Tal medida visa evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Logo, os valores já repassados à autora/recorrente deverão ser descontados do montante a ser restituído em dobro, a fim de preservar a equidade e a boa-fé objetiva.

Quanto aos danos morais, embora reconheça-se o abalo, entendo ser adequado minorar a verba fixada em primeiro grau, de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme recentes precedentes desta Câmara.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

2. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 2.000,00, e determinar à parte autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 27678779), evitando o enriquecimento ilícito.

Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801734-68.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801734-68.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FELISMINA DE JESUS

Publicação

06/10/2025