
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800366-98.2020.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MACHADO OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO Da decisão. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão desta Relatoria, que deu provimento à apelação à autora, ora Embargada, nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INVALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26, 30 E 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. 1. A formalização do contrato por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro, além da assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência desses requisitos torna o contrato inválido. 2. A instituição financeira não comprova o repasse dos valores contratados, violando o requisito essencial para a constituição da relação jurídica de mútuo. 3. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida, sem justa causa, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento consolidado do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente e analfabeta configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 5. O banco deve restituir os valores indevidamente descontados em dobro, além de pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, corrigidos pela taxa SELIC. 6. Recurso provido. Sentença reformada.” (ID nº 25287707)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão incorreu em contradição por conter no dispositivo dois valores a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de contradição no julgado.
É o relatório.
1 CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Desse modo, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.
3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
No caso dos autos vejo que assiste razão a parte Embargante, uma vez que no dispositivo da decisão, o banco foi condenado à indenização por danos morais no importe de R$3.000.00,, no entanto por extenso está “(cinco mil reais)”, senão vejamos:
“4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:
i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” [grifei/negritei]
Diante de tal fato, e reconhecendo o erro material existente no julgado, acolho os embargos acalatórios para assim constar:
“condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)” [grifei/negritei]
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nestas razões, conheço e acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material constante no valor do dano moral.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800366-98.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MACHADO OLIVEIRA
Publicação06/10/2025