Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800331-47.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800331-47.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ACEITE ELETRÔNICO, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

I – RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS DA SILVA, em face da Sentença (ID.: 27721475) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

Em suas razões recursais (ID.: 27721476), a parte apelante sustenta, em síntese, a invalidade do contrato eletrônico apresentado por não atender às formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Em sede de contrarrazões (ID.: 27721478), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando, em suma, a regularidade da contratação eletrônica.  

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

  
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

  

III – DA FUNDAMENTAÇÃO 

  

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Pois bem. 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 

Passo ao mérito. 

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.: 27720709), fora realizado na forma eletrônica contendo o aceite da requerente, a sua geolocalização e a sua biometria facial. 

A menção expressa à regularidade da contratação, à manifestação volitiva da apelante e à higidez do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, II, do CPC, revela que a condição da parte como analfabeta, ainda que existente, não foi considerada relevante para infirmar a validade do contrato eletrônico. Tal entendimento está amparado na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a possibilidade de contratação por meios digitais, inclusive por pessoas com restrições de leitura e escrita, desde que demonstrada a sua participação ativa e consciente no ato negocial, como no caso dos autos.  

Vejamos: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - ANALFABETO FUNCIONAL - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. Se os elementos de prova documental são suficientes para a formação do convencimento do julgador, pode proceder de imediato ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar de cerceamento de defesa - O contrato de empréstimo consignado assinado por biometria facial, formalizado por analfabeto funcional, torna-se válido e regular, dispensando a assinatura à rogo e de duas testemunhas, quando vinculado a outros elementos de prova, como comprovante de transferência eletrônica e geolocalização - Cabe ao contratante esclarecer no momento da contratação que, embora assine seu nome e não conste em seus documentos de identificação, é pessoa analfabeta - A condição de analfabeto não se presume - Comprovada a relação jurídica e a validade dos descontos, não configura ato ilícito que acarreta indenização por danos morais - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50000560220238130487 1 .0000.24.239658-8/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) - destaques acrescidos. 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DE DECONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO -INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉITO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO ELETRÔNICO - DIPOSIÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA - ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. Afasta-se a alegação de vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado quando evidenciado nos autos a clareza das disposições contratuais acerca da sua modalidade, bem como da quantia disponibilizada, número de parcelas e valor, bem como encargos da contratação, o que não ocorre quando formalizada a aquisição de cartão de crédito comum. Tendo sido o pacto ocorrido por meio eletrônico, mediante biometria facial, geolocalização e identificação de IP do aparelho utilizado, assim como tendo demonstrada a transferência bancária dos valores, a comprovar a existência da dívida litigiosa, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe . Sentença reformada. Recursos providos. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50018045320228130439, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) 

  

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de pagamento do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID.: 27720710). 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes. Vejamos o teor do referido enunciado sumular: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-47.2023.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800331-47.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/10/2025