Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800636-22.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800636-22.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

                                                DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSONEIDE DIAS DA CRUZ em face de SENTENÇA (ID. 27701222) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, além de determinar o envio de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.  

Em suas razões recursais (ID. 27701224), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente reconhecimento da regularidade da ação proposta.

Aduz, inicialmente, que não há conexão entre as ações referidas pelo juízo a quo, uma vez que dizem respeito a contratos distintos, partes diversas e objetos jurídicos autônomos, sendo inaplicável a reunião processual nos termos do art. 55 do CPC. Afirma que a reunião indiscriminada de processos apenas por serem patrocinados pela mesma advogada configura vício insanável e nulidade absoluta da sentença.

Sustenta, ademais, que a decisão impugnada viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito, mesmo diante de pedido de declaração de inexistência de contrato bancário supostamente firmado sem autorização da autora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para que o processo retorne à instância inaugural e tenha seu regular processamento.

Em contrarrazões (ID. 27701231), o apelado defende a manutenção da sentença.

É o relatório. Passo à decisão.

 

II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dar provimento ao recurso quando este contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Essa prerrogativa também está prevista no artigo 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Diante disso, valho-me de tais dispositivos legais e regimentais, considerando que a controvérsia ora analisada já foi amplamente debatida por esta Corte, inclusive com enunciado sumular a seu respeito.

Conforme exposto, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de possível ocorrência de litigância abusiva por parte da patrona da ação, Sra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-S). Tal constatação se fundamentou na semelhança estrutural da petição inicial com diversas outras demandas ajuizadas por essa profissional, contendo pedidos e fundamentos jurídicos genéricos e repetitivos, com variação apenas dos dados pessoais dos autores.

Todavia, com as devidas vênias ao entendimento adotado, verifica-se que o caso impõe a anulação da sentença extintiva em relação à parte Apelante.

Desde logo, entendo que a solução adotada pelo juízo de origem não se revela apropriada, uma vez que a ação foi extinta sem que fosse dada à parte autora a chance de corrigir ou complementar a petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC.

caput do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, constatando o juiz que a inicial apresenta defeitos ou não preenche os requisitos legais, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova os ajustes necessários, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido, ou manifeste-se acerca do vício. Apenas em caso de inércia da parte é que será cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

Embora o magistrado de origem tenha sustentado que a parte teria ajuizado diversas demandas idênticas, sem a devida individualização dos fatos, é de rigor reconhecer a nulidade da sentença prolatada, pois não foi oportunizada à parte autora/apelante a possibilidade de sanar os vícios eventualmente identificados na petição inicial, em manifesta violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC:

  

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 

 

Sobre esse ponto, é relevante destacar o recente enunciado sumular aprovado por este Tribunal, segundo o qual, na hipótese de suspeita fundada de ação repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme segue:

 

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 

 

Cumpre destacar, ainda, que tal medida está em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o CPC adota como diretriz a primazia da análise do mérito, em detrimento da extinção do processo por meras questões formais.

Nesse contexto, destaca-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pela seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido.(TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018).

 

Na mesma linha, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Especializada Cível:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por ausência de condições da ação, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do(s) vício(s), deve ser cassada, tendo em vista a inobservância ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800787-45.2024.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) (grifei)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ester Alves Visgueira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória. A ação originária buscava a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para a correção de eventuais vícios, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar possíveis vícios viola o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, acarretando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que nenhuma decisão pode ser proferida em desfavor de uma das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida, salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, assegurando o contraditório e evitando decisões surpresa. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem permitir à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios da petição inicial, descumprindo a exigência do artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado a intimação do autor para emendar a petição inicial antes de eventual indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decisões proferidas sem oportunizar o contraditório às partes devem ser anuladas, pois ferem o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. A ausência de intimação da parte autora para eventual correção de vícios processuais configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para o devido processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de nulidade da sentença. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 321. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0801770-42.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) (grifei)

 

Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.

 

4. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

 

               Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                    Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-22.2025.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800636-22.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERSONEIDE DIAS DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/10/2025