Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800489-67.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800489-67.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil , por não ter a autora cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial para juntar extratos bancários e outros documentos.

Em suas razões recursais (ID 26324828), a Apelante sustenta que a determinação para emendar a inicial com a juntada de extratos bancários configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo os extratos prescindíveis e não essenciais à propositura da demanda. Pugna pela reforma da sentença para que seja possibilitado o regular processamento do feito, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID 26324834)

É o relatório. Passo a decidir. 


 II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

II.B. DO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:

 

Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.

 

Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA

Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos da decisão (ID 26324822), in verbis: 


Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior e, além disso, deverá juntar aos autos comprovante de residência de forma legível com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o requerente, bem como, informar o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

No ID 26324816, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 338576647-6), com informação de início dos descontos e quantidade de parcelas efetivadas. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.

Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025)

 

Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI:

 

Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.

 

Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

De mais a mais, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega não ter contratado, e o valor e quantidade de descontos resta descrito no histórico de consignação acostado à exordial, não havendo necessidade de esclarecimentos quanto a essa questão. 

 

Por fim, , observa-se que a parte também  indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou comprovante de residência devidamente atualizado  quando do ajuizamento da ação (ID 26324815). 

Isto posto, a petição inicial é apta para recebimento nos termos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que a medida adotada pelo juízo de origem resultou em indevido cerceamento do acesso à justiça, direito fundamental assegurado constitucionalmente.

Para que se configure a hipótese excepcional de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é imprescindível que haja elementos concretos e suficientes a demonstrar a prática de litigância predatória, o que, no caso sub judice, não se verifica. 

 

Deve-se, pois, observar o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), bem como a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), as quais restariam frontalmente violadas caso se mantivesse a sentença combatida.

 

Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-67.2024.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800489-67.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/10/2025