Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0803212-41.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803212-41.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITO POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. UNILATERALIDADE DA VISTORIA. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO.



Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de auto de infração, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e tutela provisória de urgência, movida por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em face da empresa ré.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito por irregularidades no procedimento adotado pela Equatorial, em desacordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010. A ré não comprovou a regularidade da inspeção, como a presença de lacre no medidor e a comunicação prévia sobre a realização da perícia. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de prova de corte no fornecimento, inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer constrangimento.

A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Antônio Rodrigues da Silva Filho interpôs apelação, alegando ter sofrido danos morais em razão da cobrança indevida e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Fundamenta seu pedido nos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, apontando falha na prestação do serviço. Sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e exige reparação moral, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do dano e condenação da ré à indenização por danos extrapatrimoniais.

A Equatorial Piauí, por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando inexistência de ato ilícito e regularidade do procedimento de recuperação de consumo, com assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pelo consumidor. Afirma que não houve corte no fornecimento nem inscrição em cadastro de inadimplentes, o que afastaria o dano moral. Paralelamente, interpôs apelação buscando a validade da cobrança questionada, com base na legalidade do TOI, nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021, e na presunção de legitimidade dos atos administrativos e ausência de enriquecimento ilícito.

Antônio Rodrigues da Silva Filho apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e a ilegalidade do procedimento adotado pela Equatorial. Alega que a cobrança descumpriu os requisitos legais e foi corretamente invalidada com base nas provas dos autos e na jurisprudência do TJPI, citando a Súmula 13, que veda a suspensão do fornecimento por apuração unilateral. Ressalta que a fundamentação da sentença é adequada e suficiente, requerendo a rejeição total do recurso da ré.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021.



É relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 13 deste TJPI.

A controvérsia gira em torno da validade da cobrança por suposta fraude em medidor de energia elétrica, com questionamento sobre a legalidade do procedimento adotado pela concessionária e a exigibilidade do débito, sendo que a controvérsia decorre da unilateralidade da perícia e da ausência de contraditório.

Logo de início, impõe-se consignar que o dever de demonstrar a existência da suposta irregularidade recai sobre a concessionária, conforme dispõem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — este último consagra a inversão do ônus probatório em favor daquele que, embora titular de direitos, se apresenta em posição de desvantagem técnica e informacional na relação jurídica.

Além disso, dispõe a Resolução nº 410/2010 da ANEEL que, diante da suspeita de fraude ou anomalia na medição, deve a concessionária adotar as providências indispensáveis à fiel apuração dos fatos e à estimativa rigorosa de eventual consumo não registrado ou erroneamente faturado. O zelo técnico, portanto, não é mera cortesia regulatória, mas requisito legal.

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL:

 

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos

 

 

A norma dispõe que a distribuidora pode optar entre submeter o medidor a perícia ou a avaliação técnica, a ser realizada por laboratório da própria empresa — desde que conte com equipe tecnicamente habilitada — ou por laboratório integrante da Rede de Laboratórios Acreditados.

Ressalva-se, contudo, o direito do consumidor de requerer a realização de perícia — em substituição à avaliação técnica da própria distribuidora — no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), nos termos do art. 129, § 4ºe 5 da resolução supra

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL  418, de 23.11.2010)

 

§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve ubsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

 

Dessa forma, não há como conferir legitimidade ao débito apurado, uma vez que sua constituição se lastreia exclusivamente em vistoria unilateralmente produzida pela própria concessionária — procedimento que, por sua natureza, não se reveste da imparcialidade exigida para a formação de prova válida em juízo, conforme ID 25340076.

Com efeito, tal expediente, por mais técnico que se pretenda, revela-se insuficiente para comprovar, de modo seguro e incontroverso, a alegada fraude no equipamento de medição de energia elétrica.

O respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa é requisito necessário para que se impute, de forma válida, eventual débito ao consumidor. Assim se posiciona o STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022)



Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança realizada com base exclusiva em procedimento unilateral, desprovido de transparência, imparcialidade e possibilidade de contraditório. A validade da constituição do débito depende da observância de garantias fundamentais do processo, o que não se verificou no caso concreto.

Portanto, deve ser afastada a cobrança questionada, por inobservância das normas legais, regulamentares e constitucionais que regem a relação de consumo e o devido processo legal, mantendo-se íntegra a proteção ao consumidor contra práticas abusivas e desprovidas de respaldo jurídico adequado.

Ainda que, sob uma análise meramente superficial, possam ser identificados indícios de desvio no consumo de energia elétrica, a apuração da responsabilidade deve necessariamente observar os princípios constitucionais do devido processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório, conforme disposto no artigo 130 da Resolução 414/2010.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que evidenciem abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para ensejar reparação moral. Essa situação, por si só, não configura dano moral presumido.

No caso em análise, a parte autora apenas alegou falha na prestação do serviço, sem demonstrar consequência concreta além de mero aborrecimento. Não há prova de interrupção no fornecimento de energia elétrica, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou constrangimento de qualquer natureza.

Assim, como não há comprovação de violação a direitos da personalidade ou de constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos do cotidiano, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, evitando a banalização da responsabilidade civil.

Dante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, c/c a Súmula 13 do TJPI, nego provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte requerida de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista


Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803212-41.2018.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803212-41.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/10/2025