
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0840521-75.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO CARLOS LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA
Em exame recurso de Apelação interposto por FRANCISCO CARLOS LIMA em sede de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença, considerando a existência do contrato nº 007871239342 firmado entre as partes e a manifestação de vontade da parte autora, julgou improcedentes os pedidos autorais com fundamento no art. 487, I, do CPC, afastando a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, ausência de comprovação de transferência dos valores correspondentes ao suposto empréstimo para sua conta bancária (TED), requerendo declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 deste Tribunal.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da contratação realizada eletronicamente, a existência do benefício econômico decorrente do crédito liberado, assim como a impossibilidade de anexar TED por tratar-se de portabilidade de crédito. Reforça a ausência de danos e má-fé da instituição financeira, requerendo o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (Id 27138642), nele constando a assinatura eletrônica da parte autora. Constata-se, ainda, que consta comprovante da portabilidade do crédito (id 27138644)
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, com base no artigo 932 , IV, a, do CPC, c/c súmula 40, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0840521-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CARLOS LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/10/2025