Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000232-67.2018.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000232-67.2018.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Crimes de Trânsito]
APELANTE: THIAGO MORAES FERNANDES, MARCOS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI



DECISÃO TERMINATIVA


 

Tratam-se de apelações criminais interpostas por Thiago Moraes Fernandes e Marcos Vinícius Pereira de Sousa, devidamente representados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (Id. 25198453), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

As apelações foram conhecidas, sendo o recurso parcialmente provido apenas para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante Thiago Moraes Fernandes, mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos (Id. 27091400).

Após o julgamento, a defesa de Marcos Vinícius Pereira de Sousa apresentou pedido incidental (Id. 27496093), requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido, com o consequente reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade do recorrente (Id. 28198863).

É o relatório.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

 

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"

 

Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

São duas as espécies principais: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A primeira se subdivide em três modalidades: (a) prescrição pela pena máxima; (b) prescrição retroativa; e (c) prescrição superveniente.

No presente caso, discute-se a prescrição retroativa, que ocorre quando, com base na pena concretamente fixada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ou entre esta e o acórdão confirmatório.

A defesa sustenta que houve o decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

Quanto à contagem do prazo, aplica-se o art. 10 do Código Penal:



Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.



Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4, IV, do Código Penal.

Ademais, dispõe o art. 109, V do Código Penal:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.  (grifo nosso)

 

Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (24/3/2020), id. 25198439, fls. 74/75 e a da publicação da sentença foi publicada em (10/10/2024), id. 25198453, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 4 anos e 6 meses e 16 dias.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)

 

Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. 

Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:

 

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

 

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114,  todos do Código Penal.

Dito isto, restam prejudicados os demais pedidos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Thiago Moraes Fernandes pela incidência da prescrição punitiva na modalidade retroativa, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II  todos do Código Penal.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-67.2018.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0000232-67.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

THIAGO MORAES FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2025