Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0821296-06.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0821296-06.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE, DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
APELADO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, DENISE JANINE GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PREPARO EM 05 DIAS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO –. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para complementação do preparo, sem a adoção da pertinente providência pela parte recorrente, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.





I Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE LAGES, em face da sentença (ID Num. 27131105) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Através da decisão de ID. 27616513, determinei a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.

Ocorre que, apesar de regularmente intimado da referida decisão, deixou de cumprir com a determinação de complementar do preparo do presente recurso, preferindo apresentar petição requerendo a concessão da gratuidade (ID. 28200713)

Relatório suficiente.


II Fundamentação


No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.


Na hipótese, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação e, na ocasião, deixou de requerer a concessão da gratuidade, tendo, ao revés, providenciado o pagamento do preparo, ainda que a menor. Vale ressaltar que o recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium).

Por outro lado, verifica-se que a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:


“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.


III Dispositivo


Em face do exposto, não conheço deste recurso por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.




DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821296-06.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0821296-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

CARLOS MACHADO DE RESENDE

Réu

BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO

Publicação

06/10/2025