
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801580-44.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais]
APELANTE: GENI DE SOUSA MIRANDA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Em exame recurso de Apelação interposto por GENI DE SOUSA MIRANDA em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
O juízo da Comarca de Caracol julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de seguro apresentado pelo banco, supostamente autorizado pela requerente por meio de assinatura. E entendeu-se que a parte ré cumpriu seu dever de prova, não havendo demonstração de fraude ou vício na contratação. Extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, GENI DE SOUSA MIRANDA alega, em preliminar, a nulidade do contrato, apontando erro no estado civil, além de endereço e telefone incorretos, e divergência entre a assinatura no contrato e a constante na procuração juntada, o que indicaria fraude. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com base na hipossuficiência da parte e na presunção de dano moral em razão da cobrança indevida.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões e alegaram a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., sustentando que a cobrança é responsabilidade da empresa PSERV. Afirmaram que o banco apenas repassou valores com autorização expressa da parte autora e apresentaram documentos que comprovam a regularidade da contratação e da cobrança, com base no art. 373 do CPC e na jurisprudência local e superior. Pediram a rejeição do recurso e a manutenção da sentença.
Quanto ao dano moral, alegaram que não houve prova específica do abalo e trataram o caso como mero aborrecimento, com base em precedentes do STJ. Também defenderam a manutenção da decisão que não reconheceu danos materiais, por falta de comprovação de prejuízo concreto.
Participação do Ministério Público foi considerada desnecessária, em consonância com a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório, DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
Defiro a gratuidade deferida a GENI DE SOUSA MIRANDA.
II. DAS PRELIMINARES.
II.1 Da Ilegitimidade Passiva
O banco Bradesco sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois apenas repassou valores à empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV mediante autorização expressa da autora. A controvérsia gira em torno de descontos vinculados à PSERV, e não a atos praticados diretamente pelo banco. Assim, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira.
A referida preliminar, levantada pelo banco operacionalizou os débitos na conta da autora e os repassou à PSERV. Conforme o CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), sendo irrelevante a alegação de mera intermediação.
Portanto compreendo não havendo motivo para extinção do processo sem resolução de mérito quanto à instituição financeira.
III- Do Julgamento de Mérito
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ .
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Não custa relembrar que o seguro prestamista constitui uma modalidade contratual acessória, cujo objetivo principal é garantir a quitação total ou parcial de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez do contratante. É comumente vinculado a operações de crédito, como empréstimos, financiamentos ou consórcios, atuando como um mecanismo de proteção tanto para o credor quanto para os beneficiários do devedor .
Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos comprovação da contratação do seguro mencionado. Cumpre destacar que, nos termos do Código Civil, o contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
No caso em análise, observa-se que o contrato objeto da demanda contém a expressão “Proposta de Adesão de Seguro Consignado Protegido”, conforme documento de ID 24514026, estando o referido instrumento devidamente assinado de forma eletrônica.
Dessa forma, não há elementos que evidenciem abusividade ou coação na contratação, razão pela qual não assiste razão à apelante ao tentar se eximir do ônus probatório que lhe competia.
Assim, não se vislumbra fundamento suficiente para a reforma da sentença ora impugnada.
Ante o exposto e com fundamento no art. 932, I V, a, do CPC c/c Tema 972 STJ conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios anteriormente fixada , majora-os para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em face a gratuidade anteriormente deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801580-44.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorGENI DE SOUSA MIRANDA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação06/10/2025