Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800125-77.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800125-77.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BCO VOTORANTIM, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM RAZÃO DE ALFABETIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.



Em exame recurso de Apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Maria Margarida de Sousa Silva.

O juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos julgou procedentes os pedidos, considerando que a autora, pessoa idosa e analfabeta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado não contratado ou comprovado pelo banco. O magistrado declarou nulo o contrato nº 236417734, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados após 01/2017 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

A sentença impôs honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.

Inconformado, o BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs apelação alegando, em síntese, a inexistência de má-fé e a abusividade da indenização por danos morais, sustentando que a recorrida não faria jus à repetição do indébito em dobro. O apelante afirmou que houve prova da contratação e da regularidade na disponibilização dos valores, contestando a nulidade do contrato, e requereu a reforma da sentença. .

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões alegando falta de prova da contratação válida e do repasse do valor contratado, especialmente pela ausência de comprovante de TED ou ordem de pagamento. Fundamentou-se no art. 373, II, do CPC, e na Súmula 18 do TJPI, que considera nulo o contrato sem comprovação da transferência do valor.

Destacou que a autora é idosa e analfabeta, e que não foram respeitadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigidas em contratos com pessoas analfabetas. Reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com ênfase no dever de informação (arts. 6º, III; 31 e 46 do CDC).

Acusou o banco de má-fé, pela cobrança indevida e pela falta de prova da validade do contrato, pedindo a rejeição do recurso. Também pediu o aumento da indenização, com base nos princípios da reparação integral e da prevenção de condutas abusivas.



Não foram apresentadas outras contrarrazões ou recursos múltiplos pelos interessados, tampouco há menção à participação do Ministério Público, considerada desnecessária conforme o Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório, DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:


(…) omissis


III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.



A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 30

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato, embora mencionado n.° 810156933 firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, vide id 236417734 isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595.

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se.



Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



Art. 42.

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

  1.  

    1.  

      1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

      2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

      3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

      4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Logo, merece não reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Ante o exposto e com fundamento no art. 932 , c/c inciso IV alínea “a” do CPC c/c Súmula 30 do TJPI, NEGO provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.

Majoro a condenação do banco requerido de 10%  ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação,  conforme artigo 85 § 11 do CPC e Tema nº 1059 do STJ.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-77.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800125-77.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCO VOTORANTIM

Réu

MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

Publicação

06/10/2025