
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0820618-20.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE BATISTA VISGUEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE BATISTA VISGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS
Trata-se de recursos de apelação interposto por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por José Batista Visgueira em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do Contrato nº 810156933 firmado entre as partes, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma simples, compensando o valor de R$ 499,81 já pago, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora e correção segundo parâmetros legais (artigos do CDC, CC e CPC aplicáveis, Súmulas 18 e 297 do TJPI e STJ).
Condenou-se, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante sustenta a incorreta dosimetria da indenização por danos morais, pleiteando majoração para R$ 7.000,00, e requer a exclusão da compensação da quantia depositada em sua conta, alegando ausência de comprovação eficaz da transferência pelo banco, e requer devolução em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões ao recurso do autor, arguiu preliminarmente a ausência de interesse recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade, bem como a prescrição trienal da pretensão, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a validade da contratação, a inexistência de ilícito e a ausência de prova quanto à inexistência do contrato, ressaltando a boa-fé da instituição financeira. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso.
Paralelamente, o banco também interpôs recurso de apelação, no qual reiterou as preliminares mencionadas e, no mérito, defendeu a legalidade da operação contratual, afirmando que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor e que não se configuraria dano moral a ensejar indenização. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
II. Das preliminares
II.1Ausencia de Dialeticidade
O Banco suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso de apelação do autor não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Sustenta que as razões recursais são genéricas e desconectadas da decisão recorrida. Tal omissão comprometeria o contraditório e o direito de defesa. Assim, requer o não conhecimento do recurso. Fundamenta o pedido nos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção
II.2 Ausência de Interesse Processual
Destaca-se que o acionado não foi previamente comunicado sobre os fatos discutidos, o que impediu a adoção de providências administrativas. Diante disso, sustenta-se a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse processual. Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 337, XI, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a inexistência de pretensão resistida, e que a parte autora expôs de forma suficiente as razões pelas quais entende ser titular do direito postulado, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 e do art. 337, XI, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelante.
II. 3 Da prescrição
O Banco sustenta preliminar de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em vez do prazo quinquenal do art. 27 do CDC aplicado na sentença. Alega que a demanda trata de vício do serviço bancário, sem gerar danos relevantes ao consumidor, o que justificaria o prazo menor. Defende que a aplicação indevida do prazo do CDC levaria à improcedência por prescrição. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do direito invocado: vício ou fato do serviço. A questão exige análise cuidadosa para garantir segurança jurídica.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em 06/2018.
Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Nesse sentido, sendo certo que o apelante Francisco de Assis Mourão intentou a ação em abril de 2023 e que o contrato ainda se encontrava ativo, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.
III- Do Julgamento De Mérito
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 30
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato, embora mencionado n.° 810156933 firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, vide id 41416246 isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595.
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece não reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 27194493), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932,inciso IV alínea “a” do CPC c/c Súmula 30 do TJPI, NEGO provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo-se a sentença por seus fundamentos
Em relação aos os honorários advocatícios, apenas em relação a instituição financeira majoro condenação de 10% para 15%, por cento sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 § 11 do CPC e Tema nº 1059 do STJ.
Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, considerado que vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0820618-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BATISTA VISGUEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/10/2025