Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802376-89.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802376-89.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO FIRMINO DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.






Em exame recurso de Apelação interposto por João Firmino da Silva em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco C6 Consignado S/A.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que a parte autora celebrou o contrato discutido, o qual continha a assinatura e documentos válidos, caracterizando exercício regular do direito pela ré quanto aos descontos efetuados em benefício previdenciário.

Condenou o autor em litigância de má-fé, com multa de 5% do valor da causa, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade destes últimos ante a concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 80, II, 81 e 98, § 3º, do CPC,

Inconformado, João Firmino da Silva sustenta a ausência de litigância de má-fé por não agir com dolo ou culpa, alegando hipossuficiência financeira e idade avançada, e que buscou judicialmente esclarecimentos sobre empréstimo consignado desconhecido, requerendo ainda a reforma da sentença para afastar a multa de litigância de má-fé, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa, citando os artigos 80, 81, 98 e 1003 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Devidamente intimado, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contrarrazões sustentando a regularidade do contrato e a validade dos descontos, afirmando a inexistência de hipossuficiência da apelante para concessão da justiça gratuita, e defendendo a manutenção da condenação por litigância de má-fé, por alteração consciente da verdade dos fatos com intuito de eximir-se das obrigações contratuais, fundamentando-se nos artigos 80 e 81 do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI. Requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita recursal, pela ausência de comprovação da alegada pobreza.

Participação do Ministério Público reputou-se desnecessária, conforme recomendação do Ofício Circular nº 174/2021.



É o relatório. Decido



II. 1 Da impugnação à concessão da justiça gratuita

 

Em sede de contrarrazões o apelado  alega a ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Destaca que a simples declaração de pobreza é relativa e que outros elementos devem ser considerados para deferir o benefício.

Afirma que o caso não atende aos critérios restritos para a concessão e requer o indeferimento da justiça gratuita, com a intimação da apelante para pagamento das custas sob pena de extinção do recurso.

Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte apelada, uma vez que a parte apelante não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme artigo 99, §2º, do CPC,

Razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça já deferida ao autor.

 

III- Do Julgamento do Mérito



 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 27368975) Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 27368981), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.

 

 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

Sobre a multa por litigância de má-fé, com a devida vênia, e conforme os precedentes desta 4ª Câmara, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante ao exposto, conheço o recurso e   com fundamento no artigo 932 inciso V do Código de Processo Civil c/c súmula 18 do TJPI, dou-lhe parcial provimento tão somente afastar a aplicação da multa de litigância por má -fé fixada, mantendo a sentença nos demais capítulos por seus próprios fundamentos.

Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, deixo majorar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Intimem-se as partes. 

 

Teresina, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802376-89.2023.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802376-89.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FIRMINO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

06/10/2025