Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000053-18.2017.8.18.0063


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes nos autos de ação de cobrança de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais. A autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, pleiteia reembolso de R$ 4.130,00, valor pago por cirurgia bucomaxilofacial negada indevidamente pela operadora, além de compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a indenização moral em R$ 1.000,00 e determinando o ressarcimento das despesas. Ambas as partes apelaram: a autora, pela majoração dos valores; a operadora, pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura contratual do procedimento bucomaxilofacial fora do rol da ANS; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável e se o valor fixado comporta majoração; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar despesas realizadas pelo consumidor em procedimento cirúrgico de urgência recomendado por profissional de saúde, mesmo que não esteja no rol da ANS, desde que haja indicação médica e compatibilidade com a finalidade contratual. A negativa de cobertura em situação de urgência, sem justificativa plausível, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 autorizam a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que exista prescrição médica e ausência de alternativas eficazes no rol. O dano moral restou configurado diante do abalo psicológico e da urgência do procedimento não coberto, justificando a majoração da indenização para R$ 4.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Não cabe majoração de honorários recursais quando já fixados na origem no patamar legal mínimo (10% sobre o valor da condenação) e não se tratar de total provimento do recurso, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve reembolsar despesas com cirurgia bucomaxilofacial de urgência, mesmo que o procedimento não conste no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e compatibilidade com o objeto contratual. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral, sendo devida a compensação mesmo na ausência de internação hospitalar. A majoração de honorários recursais exige provimento integral do recurso e fixação equitativa na origem, não sendo cabível quando já observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.794.991; STJ, AgInt no REsp 1.899.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-18.2017.8.18.0063 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-18.2017.8.18.0063

APELANTE: LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ambas as partes nos autos de ação de cobrança de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais. A autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, pleiteia reembolso de R$ 4.130,00, valor pago por cirurgia bucomaxilofacial negada indevidamente pela operadora, além de compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a indenização moral em R$ 1.000,00 e determinando o ressarcimento das despesas. Ambas as partes apelaram: a autora, pela majoração dos valores; a operadora, pela improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura contratual do procedimento bucomaxilofacial fora do rol da ANS; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável e se o valor fixado comporta majoração; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar despesas realizadas pelo consumidor em procedimento cirúrgico de urgência recomendado por profissional de saúde, mesmo que não esteja no rol da ANS, desde que haja indicação médica e compatibilidade com a finalidade contratual.

  2. A negativa de cobertura em situação de urgência, sem justificativa plausível, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC.

  3. A jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 autorizam a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que exista prescrição médica e ausência de alternativas eficazes no rol.

  4. O dano moral restou configurado diante do abalo psicológico e da urgência do procedimento não coberto, justificando a majoração da indenização para R$ 4.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

  5. Não cabe majoração de honorários recursais quando já fixados na origem no patamar legal mínimo (10% sobre o valor da condenação) e não se tratar de total provimento do recurso, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da operadora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A operadora de plano de saúde deve reembolsar despesas com cirurgia bucomaxilofacial de urgência, mesmo que o procedimento não conste no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e compatibilidade com o objeto contratual.

  2. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral, sendo devida a compensação mesmo na ausência de internação hospitalar.

  3. A majoração de honorários recursais exige provimento integral do recurso e fixação equitativa na origem, não sendo cabível quando já observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.794.991; STJ, AgInt no REsp 1.899.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao apelo da operadora de saúde e dar parcial provimento ao recurso da parte autora nos termos da presente fundamentação, nos termos do voto divergente.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: "CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA E PELO DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DE HUMANA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, para reformar em parte a sentença, alterando a data de incidência da correção monetária dos danos materiais para 01/03/2016, conforme Súmula 43 do STJ; majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a negativa de cobertura e correção monetária a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; e, Majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. Sem parecer ministerial.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, sendo o primeiro apelante – LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA; e, segundo apelante – HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, tendo como primeiro recorrido, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; e, segundo recorrido – LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA, todos qualificados e representados.

Narra a autora que, sendo beneficiária de plano de saúde operado pela ré, sofreu recusa de cobertura para procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, o que a constrangeu a custear, com recursos próprios, a intervenção odontológica de urgência no valor de R$ 4.130,00, devidamente comprovado por documentos acostados aos autos.

A sentença de ID 13028052 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré: (a) ao ressarcimento da quantia de R$ 4.130,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação; (b) ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento; além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme decisão de ID 22340917, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA, interpôs o primeiro recurso de apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 13028054.

Justiça gratuita deferida e mantida. (Id 13028045, p. 20) 

HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a primeira apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas inseridas no Id 13028618. 

HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, interpôs o segundo recurso de apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 22340919. 

Custas recolhidas – Id 22340920 

LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a segunda apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas inseridas no Id 22340922.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.


JuLIA Explica


VOTO DO RELATOR - VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

I – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II – MÉRITO

A parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, relata que, em 15/02/2016, procurou atendimento em razão de dores intensas na região bucal, com incapacidade de alimentação. Diagnosticada a necessidade de realização urgente de cirurgia buco-maxilo-facial (enucleação de cisto radicular), formulou pedido de autorização junto à operadora, o qual foi negado sob a alegação de que o procedimento não constava no rol de cobertura obrigatória da ANS. Ante a urgência e gravidade do quadro, custeou com recursos próprios a intervenção cirúrgica, no montante de R$ 4.130,00, realizado por profissional conveniado. Postula, assim, o reembolso da quantia paga, bem como compensação por danos morais sofridos pela negativa indevida de cobertura.

Pois bem.

Analisando o arcabouço processual, infere-se que a cirurgia bucomaxilofacial está coberta pelo plano de saúde da parte autora (id 12124874), entretanto, diante da negativa da requerida em realizar o procedimento, a parte autora teve que arcar com a cirurgia e demais encargos, e ao solicitar o reembolso houve negativa do plano de saúde, restou configurada a obrigação em ressarcir as despesas desprendidas e provadas. (Inteligência do art. 373, II, CPC).

Por outro lado, está evidente que a relação jurídica entre a autora e a operadora é de consumo (art. 2º e 3º, CDC), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14, CDC). Aplica-se, ademais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da vulnerabilidade técnica da consumidora, o que na espécie se configura.

Desse modo, é patente que o objeto da demanda, é pelo reembolso, e posterior condenação por perdas e danos, tendo em vista que a parte autora arcou com todas as despesas previstas no contrato com a parte requerida

Nesse prisma, a parte requerida, refuta as alegações, afirmando que o procedimento da cirurgia bucomaxilofacial (enucleação de cisto radicular), não consta em rol estabelecido pela ANS.

Ora, é patente que, se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor (parte autora) e concordou com a proposta assinada pela segurada, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. Assim, é ilegítima a negativa de cobertura nos tratamentos elencados em suas razões recursais.

Ademais, é de conhecimento de todos que diante de decisões notórias do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

(…)

§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas;

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

c) reembolso de despesas;

d) mecanismos de regulação;

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.


Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão reembolsar despesas e oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar.

Igualmente, o Estado tem, dentro do Estado Democrático de Direito, o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).

Portanto, havendo necessidade de reembolso de despesas e recomendação médica, o que na presente demanda está evidente, incorrendo para o melhor tratamento da recorrida, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.

II.1 - Do Reembolso e Correção Monetária dos Danos Materiais

A jurisprudência do STJ consagra, no enunciado da Súmula 43, que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. É indiscutível que a autora experimentou prejuízo em 01/03/2016, data do pagamento pela cirurgia bucomaxilofacial, devendo-se reformar a sentença nesse ponto.

II.2 – Da condenação por danos morais e sua majoração.

Configurada a responsabilidade civil em favor da parte autora, ou seja, o dever de indenizar decorre do dever legal de não causar dano a outrem, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Essa responsabilidade se estrutura sobre três elementos fundamentais: o dano (prejuízo), o ato ilícito (contrário à lei ou ao contrato) e o nexo causal entre ambos.

No caso em exame, reconhece-se o dano sofrido pela parte autora, ora, primeiro apelante, em virtude dos constrangimentos realizados pela segunda apelante, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. O nexo de causalidade se estabelece de forma clara entre o prejuízo e a conduta negligente da operadora de plano de saúde.

A ordem jurídica protege não apenas os bens patrimoniais, mas também os atributos da personalidade humana, sendo legítimo o direito à integridade moral. O dano moral, portanto, manifesta-se por abalos psíquicos e constrangimentos, e sua ocorrência é evidente diante da submissão do consumidor a práticas abusivas da empresa.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reafirma a vulnerabilidade do consumidor, exigindo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Segundo entendimento do STJ (REsp 1.794.991), a proteção consumerista visa à harmonia e equilíbrio, e não a supremacia de uma das partes.

Nesse sentido, incumbe a operadora de plano de saúde o dever de adotar práticas diligentes e cautelosas, a fim de evitar a imposição de obrigações indevidas ao consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito tendo em vista os pagamentos das prestações do plano de saúde por parte do consumidor ou prática abusiva.

A indenização por dano moral, nesse contexto, deve ser majorada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bastando para reparar adequadamente os prejuízos experimentados, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, do Código Civil. Logo, justificável a condenação por danos morais, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, da negativa de cobertura), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.

II.3 - Dos Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sempre que houver trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal.

No caso em apreço, o provimento do recurso interposto pela autora, com a consequente reforma parcial da sentença, revela atuação efetiva e eficaz em grau de apelação, o que justifica a incidência da regra legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas causas em que o valor da condenação for muito baixo, como na espécie, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. (STJ - AgInt no REsp: 1899052 MT 2020/0260400-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

Assim, é plenamente possível o arbitramento de honorários recursais quando a verba fixada na origem o for de maneira equitativa, não havendo falar, nesse caso, em observância aos limites de 10% a 20%, a que alude o art. 85, § 2º, do CPC/2015.

III – DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA E PELO DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DE HUMANA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, para reformar em parte a sentença, alterando a data de incidência da correção monetária dos danos materiais para 01/03/2016, conforme Súmula 43 do STJ; majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a negativa de cobertura e correção monetária a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; e, Majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

VOTO DIVERGENTE VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Adoto o relatório do e. Relator.

Ouso divergir porquanto, primeiramente, entendo que a indenização por dano moral deve ser majorada, mas para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e não para R$ 6.000,00, como o fez o e. Relator, uma vez que, ao meu sentir, esse valor está mais proporcional e consentâneo com as agruras sofridas pela parte autora.

De igual forma, divirjo da questão dos honorários, porquanto, na sentença, o juízo de primeiro grau fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, patamar correto e que não enseja o arbitramento equitativo, segundo disciplina do art. 85, do CPC. Ressalte-se, ainda, que por se tratar de provimento parcial da apelação, não cabe majoração em grau recursal, consoante iterativa jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao apelo da operadora de saúde e dou parcial provimento ao recurso da parte autora nos termos da presente fundamentação.

É o voto.

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

- Relator Designado - 

Detalhes

Processo

0000053-18.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAIANA RODRIGUES FEITOSA DE SOUSA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

06/10/2025