Decisão Terminativa de 2º Grau

Eleição 0829973-59.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0829973-59.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Eleição]
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS EUGENIO DE SOUSA, EURIDES DE LIMA VERAS
EMBARGADO: FRANCISCO LUCIANO FERREIRA, ROBERVAL CONRADO LIMA, GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE, ANTONIA DE FATIMA DE ARAUJO, GILMARIO BORGES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA DE RECURSOS E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRREVOGÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA ADEQUADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, I, DO CPC, C/C ART. 487, III, "B", DO CPC E ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Do exame dos autos, verifico que no curso da tramitação dos presentes Embargos de Declaração (id. 21697876), as partes apresentaram Termo de Acordo - Renúncia ao Direito Material e Desistência de Recursos (ID. Num. 26243184), juntamente com uma petição de homologação (ID 26243183) e pedido de retirada de pauta (ID 26333312), para análise do pleito de homologação.

O pedido de retirada de pauta foi deferido (ID 26544661).

É o relatório essencial. Passo a decidir.

DECIDO.

Inicialmente, registro a tempestividade do pedido de ID. 26333312, bem como a regularidade formal do pleito de id. 26243183 e do termo de acordo de id. 26243184.

As partes, devidamente representadas por seus patronos, apresentaram Termo de Acordo – Renúncia ao Direito Material e Desistência de Recursos (ID. 26243184), no qual expressam sua vontade de por fim ao litígio.

A homologação de acordos é um instrumento fundamental para a pacificação social e a efetividade da prestação jurisdicional, promovendo a autocomposição das partes.

O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 932, inciso I, expressamente incumbe ao relator a função de "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Tal prerrogativa reforça o papel do Judiciário na solução consensual de conflitos, desonerando o sistema e conferindo celeridade e eficácia à resolução das demandas.

No caso em tela, o objeto do acordo está claramente delineado. As partes, de forma expressa e consensual, reconhecem a perda superveniente do objeto da demanda original, bem como expressam uma mútua concessão que caracteriza uma transação, insertas nas CLÁUSULAS: PRIMEIRA; SEGUNDA; TERCEIRA E QUARTA.

A transação, como negócio jurídico processual, tem o condão de resolver o mérito da demanda.

O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece que;

Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação.

A homologação judicial da transação produz os efeitos de coisa julgada, tornando-a imutável e irrevogável, e pondo fim à discussão judicial sobre o tema, e, no caso concreto, com destaque para a CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL que dispõe:

As partes dão-se QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRREVOGÁVEL quanto a todos os fatos, direitos e pretensões relacionados ao processo eleitoral do SINDSJUS/PI objeto da presente demanda, NADA MAIS TENDO A RECLAMAR uma da outra.  

Nesta linha:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DEFINIDOS EM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO - QUITAÇÃO AMPLA, TOTAL E IRRESTRITA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A transação judicialmente homologada, por sentença, produz efeito de coisa julgada material, pois extingue a controvérsia e resolve definitivamente a lide. Precedentes. A coisa julgada material torna certa a relação jurídica decidida na fase cognitiva e, uma vez transitada em julgado sentença homologatória de acordo entabulado, revela-se inviável a rediscussão da matéria na presente lide, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proibição de ofensa à coisa julgada. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50104600220208130105 1.0000 .23.210818-3/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024).negritei

COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. Ocorre coisa julgada quando celebrado acordo que é homologado judicialmente, com cláusula na qual se dá plena e total quitação do objeto da lide e do extinto contrato de trabalho. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-5 - ROT: 00001947120235050020, Relator.: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Quinta Turma - Gab. Des. Viviane Leite).negritei.

Além disso, para a validade do negócio jurídico de transação, faz-se necessário observar o disposto no artigo 104 do Código Civil, que elenca os requisitos essenciais, os quais estão presentes no caso em comento:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Posto que, constato que não há qualquer indício nos autos de incapacidade civil de qualquer um dos agentes, que, ademais, estão regularmente representados por advogados legalmente constituídos, com poderes para transigir.

Quanto ao objeto do presente acordo, culmina com a extinção de um litígio judicial, mediante o reconhecimento de fatos supervenientes que sanam a controvérsia e a renúncia a direitos que, de outra forma, poderiam gerar novos debates.

O que é plenamente lícito, juridicamente possível, e está claramente determinado no Termo de Acordo, que especifica a desistência de recursos, a renúncia aos direitos decorrentes da sentença anterior, e a quitação geral das partes quanto ao objeto da lide.

De mais a mais, o acordo foi formalizado por escrito, conforme documento intitulado Termo de Acordo - Renúncia ao Direito Material e Desistência de Recursos (ID 26243184), assinado pelas partes e seus respectivos advogados, capaz de conferir segurança jurídica e publicidade ao ato, o que é corroborado ante a irretratabilidade do acordo, expressa na Cláusula Sexta, reforçando a segurança jurídica necessária para a homologação.

Portanto, a forma utilizada está em consonância com o ordenamento jurídico.

O acordo também prevê a compensação das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.

A CLÁUSULA OITAVA do Termo de Acordo é clara ao dispor que:

“Cada parte arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, compensando-se mutuamente, ante a ausência de sucumbência".

Por fim, repiso que a CLÁUSULA NONA, por sua vez, estabelece a quitação geral, ampla e irrevogável das partes quanto a todos os fatos, direitos e pretensões relacionados ao processo eleitoral do SINDSJUS/PI, o que reforça a intenção das partes de encerrar definitivamente o conflito.

Diante do exposto, e em observância ao princípio da economia processual e da busca pela solução consensual dos litígios, entendo que o acordo celebrado pelas partes preenche todos os requisitos legais para sua homologação.

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, e nos termos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o TERMO DE ACORDO - RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL E DESISTÊNCIA DE RECURSOS (ID 26243184) celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Determino que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam compensados entre as partes, conforme Cláusula Oitava do acordo.

Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à vara de origem para as providências de estilo e posterior arquivamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829973-59.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2025 )

Detalhes

Processo

0829973-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eleição

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LUCIANO FERREIRA

Publicação

04/10/2025