Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0821447-06.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0821447-06.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ALDITE MOURA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada por servidora pública em face de instituição financeira, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na prescrição decenal, contada a partir do último saque realizado em 17/05/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição deve ser a data do último saque da conta do PASEP ou o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos supostos desfalques; (ii) determinar se, afastada a prescrição, é possível o julgamento do mérito nesta instância com base na teoria da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição decenal, nas ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques, e não a data do saque.

4. A sentença recorrida contrariou esse entendimento ao fixar como marco inicial do prazo prescricional o saque realizado em 2000, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada com base no art. 932, V, "b", do CPC.

5. Constatado que a parte autora somente teve ciência inequívoca dos desfalques em 27/09/2019, quando acessou os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, e que a ação foi ajuizada em 2020, não se operou o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

6. Não se verifica a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, pois a instrução processual não foi concluída, sendo necessária a produção de provas e eventual análise de temas ainda pendentes no STJ, como o abordado no Tema 1300.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, com termo inicial na data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.

2. A decisão que fixa como termo inicial da prescrição a data do saque contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

3. Não se aplica a teoria da causa madura quando a instrução processual não está concluída e ainda há necessidade de produção de provas no juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, V, “b”, e 373, §1º; art. 1.037, §2º; art. 1.013, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 – REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; TJPI, Apelação Cível 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 24.11.2023; TJPI, Agravo Interno 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDITE MOURA MARTINS contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que a pretensão reparatória veiculada na demanda encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição decenal.

A presente lide originou-se de ação ordinária proposta por ALDITE MOURA MARTINS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e má gestão das cotas do fundo PASEP de titularidade da autora, servidora pública que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Na sentença de mérito (Id nº 24081607), o magistrado de origem, afastando todas as preliminares deduzidas pela parte ré, entendeu, no mérito, pela incidência da prescrição decenal, com termo inicial fixado no momento em que a parte autora realizou o último saque de sua conta vinculada ao PASEP, o qual teria ocorrido em 17/05/2000. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

Irresignada, a autora interpôs apelação (id nº 24081608), sustentando: (i) que o termo inicial da prescrição não deve ser o saque efetuado em 2000, mas sim a data em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques em sua conta, o que somente ocorreu após análise das microfilmagens e extratos bancários solicitados em 2019; (ii) que o entendimento aplicado na sentença afronta a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa como termo inicial da prescrição a data da efetiva ciência dos desfalques; (iii) que há falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, que, na qualidade de gestor do fundo, permitiu saques indevidos e incorreta atualização das cotas do PASEP; (iv) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.

Por sua vez, foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id nº 24081610), aduzindo, em síntese: (i) que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sobretudo pela inequívoca incidência da prescrição, uma vez que o último saque do PASEP ocorreu em 17/05/2000; (ii) que o demonstrativo de cálculo juntado pela parte autora é unilateral, elaborado sem contraditório, desprovido de metodologia clara e em descompasso com os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (iii) que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do fundo, sendo parte ilegítima para responder por eventual aplicação incorreta de índices de correção ou má gestão; (iv) que, ainda que reconhecida eventual legitimidade passiva, o prazo prescricional decenal se conta da data do saque e não da solicitação de extratos, conforme orientação do STJ no Tema 1150; e (v) pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, monocraticamente, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Senão, vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A sentença de origem contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, motivo pelo qual é desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.

Com efeito, sobre o tema, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese no julgamento do Tema 1150/STJ:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Destarte, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional é decenal e a sua contagem deve ter início quando da ciência inequívoca do prejuízo.

Na espécie, conquanto o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem:

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)”

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 27/09/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep, e a presente ação foi ajuizada em 2020, não houve, pois, o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.


À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.


Ocorre que, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, visto que ainda não se finalizou a instrução processual, havendo provas a serem produzidas. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.


Com efeito, compete precipuamente ao juízo a quo a análise detida acerca da eventual controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nos moldes do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, de modo a averiguar se a hipótese dos autos se subsume à controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, se presente, poderá ensejar a suspensão do feito no primeiro grau até o julgamento definitivo da matéria pelo referido Tribunal Superior, conforme disciplina o artigo 1.037, §2º, do mesmo diploma processual.


Assim sendo, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e novo julgamento do mérito.

Intimem-se e Cumpra-se. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821447-06.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0821447-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ALDITE MOURA MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2025