
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800784-95.2018.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DE NAZARE FONTENELE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação.
O Município de Cocal, ora embargante, opôs Embargos de Declaração (ID 18240997) contra o Acórdão (ID 17702810) que manteve sua condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) à servidora Maria de Nazaré Fontenele.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no Acórdão por não ter considerado que a Lei Municipal nº 281/1993 só foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 10/01/2013. Com base nessa premissa, sustenta que o adicional por tempo de serviço só deveria ser pago a partir de 10/01/2018, quando completado o primeiro quinquênio após a referida publicação. Questiona, ainda, se a decisão do Acórdão não violaria o art. 162 da Lei nº 281/1993, o art. 1º da LINDB, o art. 37, caput, e o art. 84, IV, da CF/88.
A parte embargada (Maria de Nazaré Fontenele) foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório. DECIDO.
Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
No caso em tela, o embargante reitera a tese de que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria entrado em vigor em 10/01/2013, com a publicação no Diário Oficial dos Municípios, e que, portanto, o quinquênio seria devido apenas a partir de 10/01/2018.
Ocorre que a questão da validade e eficácia da Lei Municipal nº 281/1993 já foi expressamente abordada e fundamentada no Acórdão embargado. Conforme se extrai da decisão colegiada, a publicação da referida lei por afixação em prédios públicos, na ausência de imprensa oficial à época, foi considerada válida e eficaz. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de atos normativos municipais publicados por afixação quando ausente órgão oficial de imprensa.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ausente órgão oficial de imprensa, os atos normativos do Município ganham eficácia com a mera afixação na repartição." (Acórdão, Num. 17702810 - Pág. 5, citando STJ, AgRg no REsp 1276291/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
Ademais, o Acórdão também destacou que, mesmo que se considerasse a publicação em 2013, a aplicação da prescrição quinquenal, que limita o pagamento das parcelas anteriores a outubro/2013 (data do ajuizamento da ação em 2018), tornaria a discussão sobre a data de publicação da lei em 2013 irrelevante para o período em questão.
"Primeiro porque, esta ação foi ajuizada no ano de 2018 e, uma vez reconhecida a prescrição parcial (quinquenal), vislumbra-se que o servidor somente terá direito ao adicional por tempo de serviço até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ou seja, o servidor fará jus ao pagamento a partir do ano de 2013, momento posterior à publicação no Diário Oficial do Estado." (Acórdão, Num. 17702810 - Pág. 4)
A aplicação da prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública é matéria pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
"O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o ente público." (TJPI, Apelação Cível 0800374-82.2019.8.18.0052, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 19/03/2025)
"O prazo prescricional aplicável a Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS} é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212." (TJPI, Súmula 08, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
A pretensão do embargante de rediscutir a data de vigência da lei e suas implicações, sob a alegação de omissão, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir debate sobre matéria já exaustivamente analisada e fundamentada no Acórdão. Tal conduta não se coaduna com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.
"Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e têm como finalidade suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." (TJPI, Embargos de Declaração Cível 0840547-10.2021.8.18.0140, Relator: Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 25/02/2025)
"Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. O simples inconformismo da parte com a decisão proferida não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios, pois essa via recursal não se presta à rediscussão do mérito da causa." (TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800920-38.2017.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 17/03/2025)
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. A matéria suscitada foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo vício a ser sanado por esta via.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por serem manifestamente improcedentes e visarem à rediscussão de matéria já decidida.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0800784-95.2018.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DE NAZARE FONTENELE
Publicação03/10/2025