Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800079-58.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800079-58.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PIAUIENSE (CIJEPI). APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJPI EM CASOS DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE MARIA DA CONCEICAO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI (ID 20749907), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800079-58.2024.8.18.0088) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. 

  

RELATÓRIO 

A presente demanda foi inicialmente proposta por ALICE MARIA DA CONCEICAO, qualificada como aposentada, idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, buscando a declaração de inexistência de débito referente a um empréstimo consignado (contrato nº 0123438930343) junto ao Banco Bradesco S.A., alegando que jamais o solicitou ou recebeu os valores, e requerendo indenização por danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A Autora pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade. 

Em um primeiro momento, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, proferiu um Despacho-Mandado (ID 20749900) em 22/02/2024, no qual advertiu sobre a atenção do Juízo a protocolos de distribuição atípica e possíveis indícios de "advocacia predatória". O magistrado destacou que a parte requerente possuía 50 (cinquenta) processos similares referentes a empréstimos consignados, o que, segundo a Nota Técnica nº 06 do TJPI, justificaria a adoção de diligências cautelares. Diante disso, determinou à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e aplicação de multa por litigância de má-fé. 

Inconformada com essa determinação, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0753225-76.2024.8.18.0000). Contudo, este Relator, em Decisão Terminativa (ID 16102763 do Agravo de Instrumento, datada de 26/03/2024), negou conhecimento ao recurso, por entender que o ato judicial atacado consistia em mero despacho de saneamento, não integrando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e por não ter sido demonstrada a urgência apta a mitigar a taxatividade do rol, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). A referida decisão transitou em julgado em 08/05/2024 (ID 17116817 do Agravo de Instrumento). 

Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento e o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação de emenda da inicial, o Juízo de primeiro grau proferiu Sentença (ID 20749907) em 05/08/2024. Na sentença, o magistrado reiterou as preocupações com a litigância predatória e a multiplicidade de ações da Autora, fundamentando que a não apresentação da procuração pública, conforme determinado, configurava a ausência de pressuposto processual indispensável. Assim, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 e nos incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil. 

Irresignada, a parte Autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 20749912) em 05/09/2024. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença merece reforma. Argumenta que a exigência de procuração pública para a parte analfabeta constitui excesso de formalismo, sendo desnecessária, conforme a Súmula 32 do TJPI e o Art. 595 do Código Civil, que permitem a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Alega que a multiplicidade de ações não pode ser critério exclusivo para caracterizar demanda predatória, especialmente diante do crescimento exponencial de fraudes bancárias contra idosos no Piauí, o que justificaria a busca por reparação judicial em diversos casos. Requer, portanto, a anulação da sentença e o regular processamento do feito, com a análise do mérito. 

O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Contrarrazões (ID 20750165) em 17/10/2024, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Defende a correção da decisão de primeiro grau, ressaltando o não cumprimento da determinação judicial pela Apelante e a legitimidade da exigência de procuração pública para analfabetos em casos de fundada suspeita de litigância predatória, com base nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, que visam proteger o sistema judiciário e as partes contra fraudes e abusos. 

Inicialmente distribuído ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, o presente recurso foi redistribuído a este Relator por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo (ID 20870978). 

O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (ID 25124286). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível reside na legitimidade da exigência de procuração pública para a parte Autora, qualificada como analfabeta, em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória, e as consequências processuais de seu não cumprimento. 

A Apelante argumenta que a exigência de procuração pública é um excesso de formalismo, citando a Súmula 32 do TJPI, que dispõe: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. De fato, a procuração acostada aos autos (ID 20749896) foi assinada com aposição digital da Autora e subscrita por duas testemunhas, em aparente conformidade com o Art. 595 do Código Civil. 

Contudo, a r. sentença de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial e, posteriormente, extinguir o feito, fundamentou-se na existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, citando a multiplicidade de ações da Apelante (50 processos similares) e as Notas Técnicas nº 04 e 06 do Tribunal de Justiça do Piauí. 

É imperioso destacar que o cenário de crescimento exponencial de demandas relacionadas a empréstimos consignados, muitas vezes com características de litigância em massa e padronização de petições, levou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) a elaborar as referidas Notas Técnicas e este Egrégio Tribunal a pacificar sua jurisprudência sobre a matéria. 

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define "demanda predatória" como "as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa". Entre as ações sugeridas para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023, em seu item "d", expressamente recomenda: "Determinar a exibição de procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto". 

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de coibir abusos e garantir a boa-fé processual, editou a Súmula 33, que estabelece: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Ao confrontar a Súmula 32 com a Súmula 33, percebe-se que, embora a Súmula 32 estabeleça a regra geral de que a procuração pública é desnecessária para a parte analfabeta que outorga procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (Art. 595 do CC), a Súmula 33 cria uma exceção qualificada. Em situações de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de procuração pública para a parte analfabeta, conforme recomendado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, torna-se legítima. 

O dever de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza-o a adotar medidas para assegurar a regularidade do processo e evitar o uso abusivo do direito de ação. A multiplicidade de ações idênticas propostas pela mesma parte, como verificado nos autos (50 processos similares), configura um forte indício de litigância predatória, justificando a aplicação da Súmula 33 e das recomendações da Nota Técnica nº 06/2023. 

A alegação da Apelante de que a alta incidência de fraudes bancárias contra idosos no Piauí justificaria a multiplicidade de ações, embora relevante para o contexto social, não afasta o dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e pela autenticidade da representação, especialmente quando há suspeita de que a própria instrumentalização judicial possa estar sendo utilizada de forma inadequada. A exigência de procuração pública, nesse cenário, não é um mero formalismo, mas uma medida protetiva que visa garantir a real vontade da parte vulnerável e a lisura do processo. 

A parte Autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, apresentando a procuração pública, mas quedou-se inerte. O Art. 321, parágrafo único, do CPC é claro ao prever que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O indeferimento da petição inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Portanto, a conduta do Juízo de primeiro grau está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 

Diante da clareza da Súmula 33 do TJPI e da sua aplicabilidade ao caso concreto, o presente recurso de Apelação Cível é manifestamente contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal. Assim, o julgamento monocrático é medida que se impõe, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. 

 

DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por ALICE MARIA DA CONCEICAO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados em primeiro grau, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

 

  


TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-58.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800079-58.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/10/2025