Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801089-49.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801089-49.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELADA IDOSA E ALFABETIZADA. EXISTÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (ID 22858055), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801089-49.2022.8.18.0043) ajuizada por FRANCISCA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACHADO.

A autora, idosa e alfabetizada, ajuizou a ação alegando desconhecimento de um empréstimo consignado (nº 0123367176819) que gerava descontos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 22858027) e documentos, defendendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos. Alegou que a contratação ocorreu via autoatendimento (BDN) com uso de cartão, senha pessoal e/ou biometria, comprovada por "log de identificação eletrônica", e que o valor foi creditado na conta da autora. Suscitou preliminar de ausência de interesse processual e alegou venire contra factum proprium e litigância de má-fé da autora.

A sentença de mérito (ID 22858055), proferida em 07/08/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, declarou a nulidade do contrato nº 0123367176819, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 22858059), buscando a reforma da sentença para afastar a condenação. Alegou a validade do contrato eletrônico, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a inexistência ou redução dos danos morais, e a aplicação de juros a partir da sentença, além de compensação de valores.

A apelada (FRANCISCA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACHADO) apresentou contrarrazões (ID 22858066), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida em 11/02/2025 (ID 22925889).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), porquanto a sentença recorrida, nos pontos objeto do recurso, está em consonância com súmulas e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como dos Tribunais Superiores.


2.1. Das Preliminares e da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

Inicialmente, ratifico o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo apelante em sua contestação e devidamente rechaçada pela sentença de primeiro grau. A norma constitucional garante o amplo acesso à justiça, tornando despicienda a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso da presente ação.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).

A hipossuficiência da consumidora, especialmente em se tratando de pessoa idosa, é evidente, mesmo sendo alfabetizada. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).

No caso, a Apelada apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e a falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito. Isso transfere ao Banco Apelante o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.


2.2. Da Nulidade da Relação Jurídica por Ausência de Comprovação da Efetiva Disponibilização dos Valores

O BANCO BRADESCO S.A. alegou ter formalizado o contrato via autoatendimento (BDN) e apresentou "log de identificação eletrônica" (ID 22858031 e 22858032) como prova da contratação. A Apelada é alfabetizada. Contudo, a controvérsia central reside na ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado na conta de titularidade da Apelada. A existência de um log de contratação e a alfabetização da consumidora não suprem a falha crucial de não comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da mutuária ou que ela o sacou. A ausência de tal prova robusta é uma falha substancial na comprovação do vínculo jurídico e da efetiva disponibilização do crédito.

A Súmula 18 do TJPI é categórica ao dispor que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025).

Assim, diante da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da Apelada, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica, mantendo-se a sentença neste ponto. O recurso do apelante, que busca afastar a nulidade, deve ser desprovido.


2.3. Do Dano Moral

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022). "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).

A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O apelante busca o afastamento ou a redução desse valor. Contudo, considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade e vulnerabilidade da Apelada, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Assim, o recurso do apelante neste ponto não merece provimento.


2.4. Da Repetição do Indébito

Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. A sentença de primeiro grau condenou o apelante à restituição simples dos valores. O apelante busca o afastamento da condenação.

A conduta do Banco Bradesco S.A. em efetuar descontos sem comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da apelada configura, no mínimo, culpa grave e engano não justificável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula nº 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).

Considerando que a Apelada não interpôs recurso para pleitear a repetição em dobro, e em respeito ao princípio da reformatio in pejus, a condenação à restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme determinado na sentença de primeiro grau, deve ser mantida. O recurso do apelante, que busca afastar essa condenação, deve ser desprovido.


2.5. Da Impossibilidade de Compensação de Valores

O apelante pleiteia a compensação de valores supostamente creditados na conta da apelada. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou prova idônea da efetiva transferência de valores à conta da Apelada.

Destarte, inexistindo prova robusta da efetiva disponibilização dos valores à Apelada, a compensação torna-se inviável, sob pena de chancelar um enriquecimento sem causa do Banco, que não demonstrou ter transferido o valor de forma legítima e comprovável. O recurso do apelante neste ponto não merece provimento.


2.6. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária

Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008).

Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (decorrente da declaração de inexistência do contrato), incidem a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).

Para o dano material (repetição de indébito), a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992).

Os juros de mora, igualmente, incidem a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. A sentença de primeiro grau está em consonância com este entendimento, e o recurso do apelante neste ponto não merece provimento.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como as Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ, e o Art. 42, parágrafo único, do CDC, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 22858055).

Consequentemente, ficam mantidas as condenações impostas ao BANCO BRADESCO S.A.:

  1. DECLARAÇÃO da nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 0123367176819, celebrado entre FRANCISCA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACHADO e BANCO BRADESCO S.A.
  2. RESTITUIÇÃO simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 STJ).
  3. PAGAMENTO de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data da publicação da sentença (arbitramento - Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 STJ).
  4. PAGAMENTO das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 03 de outubro de 2025.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801089-49.2022.8.18.0043 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801089-49.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DO LIVRAMENTO DA SILVA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/10/2025