
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0001370-26.2012.8.18.0031
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO CARMO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que recusou a homologação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmada entre o Parquet e o beneficiário FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO CARMO.
Consta nos autos a decisão de recebimento do Recurso em Sentido Estrito (Id.25770541), bem como a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (Id.25770542), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação.
Posteriormente, foi juntada a Certidão de Id.27575848, informando o falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS.
Em despacho de Id. 27721076, determinou-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, ocasião em que o órgão ministerial opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 62 do Código de Processo Penal, a morte do acusado é causa de extinção da punibilidade, desde que comprovada por certidão de óbito e após manifestação do Ministério Público: "Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 107, I, do Código Penal: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente”.
No presente caso, foi juntada aos autos a certidão de informação da Corregedoria (Id. 27575848), atestando, para os devidos fins, que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional, a expedição de Certidão de Óbito em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO CARMO. Diante do parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA a punibilidade do recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO CARMO, em razão do seu falecimento, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0001370-26.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DO CARMO
Publicação03/10/2025