Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801168-49.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801168-49.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO BARROS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR IDOSO E SEMIANALFABETO. DECLARAÇÕES CONFLITANTES SOBRE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA VONTADE DA PARTE. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 77, §6º, CPC). PRECEDENTES DO STJ E TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 24195249) interposta por ANTONIO BARROS DE SOUSA (Apelante/Autor) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Apelado/Réu). 

A ação originária, protocolada em 07/03/2024, versa sobre a suposta contratação fraudulenta de um empréstimo consignado (nº 984343511), no valor de R$ 14.207,80, com 84 parcelas de R$ 353,70, cujos descontos teriam iniciado em 05/06/2022. O autor, qualificado como trabalhador rural, nascido em 08/03/1953 (conforme Id. 24195226), portanto, idoso, e semianalfabeto, alegou ter sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos previdenciários. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.720,30 até a propositura da ação) e indenização por danos morais. Adicionalmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária em razão da idade, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópias de requerimento administrativo de exibição de contrato e histórico de consignações do INSS (Id. 24195223). 

O Juízo de primeiro grau, em despacho (Id. 24195233), manifestou preocupação com a "plethora de processos" e "demandas predatórias" na comarca, citando a Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE e a Nota Técnica nº 04/2022 do CIJEPI, bem como a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Diante de "fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico", determinou a intimação pessoal do autor para que comparecesse à secretaria e informasse se conhecia os advogados, se lhes outorgou procuração e se tinha ciência das ações. 

Em 24/04/2024, o autor compareceu à secretaria e, conforme certidão (Id. 24195235), declarou: "Que não conhece pessoalmente a advogada, Ana Pierina Cunha Sousa, pois que lhe contatou foi outro advogado que não lembra o nome; Que realmente assinou a Procuração constante dos autos; Que tem conhecimento da existência dos processos que tramitam na Comarca; Que tem interesse no prosseguimento das ações." Contudo, em outra parte da mesma certidão (Id. 24195235 - Pág. 2), consta: "Que não tinha conhecimento das ações; Que não conhece as advogadas; Que não tem interesse na continuidade das ações." 

Em 16/07/2024, a advogada do autor, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, apresentou uma "MANIFESTAÇÃO" (Id. 24195243) acompanhada de uma nova declaração do autor (Id. 24195242), na qual ele afirmava ter interesse no prosseguimento do feito e reconhecia as procuradoras, esclarecendo que a confusão anterior se deu em razão de seu "grau de entendimento de uma pessoa semianalfabeta e idoso, pessoas que devido as circunstâncias e a ausência de conhecimento técnico, toda e qualquer informação deve ser bastante clara, sob pena de causar grande confusão como está por exemplo." 

Não obstante a retificação, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 11/12/2024 (Id. 24195245), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por entender que a declaração inicial do autor, em secretaria, tinha "mais força" do que a posterior, configurando vício na representação. Além disso, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a ação constituía um "exemplar de uma pletora de processos" de "litigância predatória", e que a advogada teria agido de modo temerário. 

Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação Cível (Id. 24195249), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese:  

a) A validade e o reconhecimento da procuração outorgada, destacando que não há previsão legal de prazo de validade para o instrumento de mandato e que a jurisprudência do STJ (REsp: 2084166 MA) corrobora tal entendimento, permitindo a exigência de procuração atualizada apenas em casos excepcionais e fundamentados, o que não seria o caso.  

b) A validade da declaração posterior do autor, que ratificou sua vontade de prosseguir com a ação e reconheceu as advogadas, atribuindo a confusão inicial à sua condição de idoso e semianalfabeto.  

c) A violação às prerrogativas da advocacia, citando a Nota Técnica nº 06/2023/CIJEPI, mas ressaltando que a multiplicidade de ações não implica, por si só, litigância predatória, e que as medidas cautelares não devem afetar demandas legítimas.  

d) A impossibilidade de condenação da advogada ao pagamento de custas processuais, em face da expressa vedação legal contida no art. 77, §6º, do CPC, e de precedentes do TJ-MG.  

e) O restabelecimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a hipossuficiência do autor foi devidamente comprovada na exordial e não foi afastada por prova inconteste. 

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (Id. 24195252), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de inépcia da inicial e a validade da decisão de primeiro grau diante da "má-fé" da advogada e da "litigância predatória". 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Apelação Cível devolve a esta Corte a análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, da revogação da justiça gratuita e da condenação da advogada em custas processuais, em um contexto de suposta "litigância predatória". 

Da Primazia do Julgamento de Mérito e do Acesso à Justiça 

De início, é imperioso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. Este princípio, insculpido no Art. 4º do CPC, estabelece que "As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Tal diretriz orienta o magistrado a, sempre que possível, sanar vícios processuais e permitir o prosseguimento do feito até uma decisão de mérito, em detrimento de soluções meramente processuais que resultem na extinção do processo. 

Ademais, o acesso à justiça é garantia fundamental, assegurada pelo Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Essa garantia não pode ser obstada por formalismos excessivos ou interpretações restritivas, especialmente quando se trata de parte hipossuficiente e vulnerável, como é o caso do apelante, um idoso e semianalfabeto, cuja capacidade de compreensão e expressão pode ser limitada, conforme reconhecido na própria Constituição Federal, Art. 14, §1º, II, "a", ao tratar do voto facultativo para analfabetos. 

 

Do Vício de Representação e da Validade da Procuração 

A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na existência de vício de representação, decorrente da declaração inicial do autor de que não conhecia os advogados e não tinha interesse na ação. Contudo, essa conclusão, embora pautada na busca pela regularidade processual, revela-se precipitada e desconsidera a complexidade do caso e a vulnerabilidade da parte. 

O Art. 321 do CPC é claro ao dispor que: 

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." 

No caso em tela, houve uma declaração inicial do autor que, de fato, gerou dúvida sobre a regularidade da representação. No entanto, a advogada do apelante, em manifestação posterior, apresentou uma nova declaração do autor, na qual ele ratificava seu interesse na ação e reconhecia as procuradoras, atribuindo a confusão anterior à sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Esta segunda declaração, embora não tenha sido objeto de nova oitiva em juízo, não poderia ter sido simplesmente desconsiderada sem uma investigação mais aprofundada ou uma nova oportunidade de esclarecimento em ambiente adequado, talvez com o auxílio de um intérprete ou de um membro da Defensoria Pública, para garantir que a vontade do autor fosse livre e consciente. 

É fundamental que o Poder Judiciário, ao lidar com partes em situação de vulnerabilidade, adote uma postura mais diligente e menos formalista. A condição de idoso e semianalfabeto do autor impõe ao magistrado o dever de buscar o esclarecimento efetivo da vontade da parte, e não a imediata extinção do feito com base em uma primeira declaração que pode ter sido fruto de incompreensão, intimidação ou mesmo da dificuldade de se expressar em um ambiente formal como o de uma secretaria judicial. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade da procuração ad judicia e à excepcionalidade da exigência de sua atualização, conforme o precedente invocado pelo apelante: 

STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: DJe 13/11/2023 

"A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito." 

No caso em análise, a procuração foi apresentada e, embora tenha havido uma declaração inicial de desconhecimento, a posterior ratificação da vontade do autor, aliada à sua vulnerabilidade, deveria ter levado o Juízo a oportunizar o saneamento do vício, e não à imediata extinção do processo. A decisão de extinguir o feito, sem esgotar as vias para o esclarecimento da real vontade do autor, configura excesso de formalismo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como o direito fundamental de acesso à justiça. 

 

Da Revogação da Justiça Gratuita 

A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça, conforme o Art. 98 do CPC, é um direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. O Art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural: 

"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 

E o §2º do mesmo artigo complementa: 

"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 

No presente caso, a revogação da justiça gratuita parece ter sido motivada pela suspeita de "litigância predatória" e pela declaração inicial do autor, e não por elementos concretos que demonstrassem a alteração de sua condição de hipossuficiência. A mera suspeita, sem prova robusta e inconteste de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. A condição de idoso e trabalhador rural, aliada à declaração de hipossuficiência, reforça a necessidade de manutenção do benefício, salvo prova em contrário. 

 

Da Condenação da Advogada em Custas Processuais 

Um dos pontos mais sensíveis e juridicamente equivocados da sentença é a condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que teria agido de modo temerário e provocado incidente manifestamente infundado, em um contexto de "litigância predatória". 

Contudo, o Art. 77, §6º, do CPC é expresso ao prever que: 

"Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." 

Este dispositivo legal é uma garantia fundamental para o livre exercício da advocacia, assegurando que o profissional não seja penalizado pecuniariamente no processo por sua atuação, mesmo em casos de suposta má-fé ou conduta temerária. A responsabilidade do advogado, nesse contexto, é de natureza disciplinar e deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e não por meio de condenação em custas processuais pelo juízo. A atuação do advogado, mesmo que questionável, deve ser endereçada aos órgãos correcionais da OAB, e não ao próprio processo judicial com imposição de multas ou custas. 

O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, em seu esforço de combate à litigância predatória, editou a Súmula nº 33, que dispõe: 

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

Esta súmula, embora legitime a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de litigância predatória, não autoriza a condenação do advogado em custas processuais. O Boletim de Jurisprudência - jun-2025 Importante.pdf, ao tratar da Nota Técnica nº 06/2023/CIJEPI, também reforça a legitimidade da exigência de documentos e a preocupação com a litigância predatória, mas não valida a penalização direta do advogado com custas. A Nota Técnica nº 04/2022 do CIJEPI, mencionada na sentença, sugere a condenação solidária da parte autora com o advogado em litigância de má-fé, mas essa sugestão não pode se sobrepor à expressa vedação legal do Art. 77, §6º, do CPC. 

O precedente do TJ-MG, citado na apelação (AC: 10000205408388002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021), também corrobora a tese de que é descabida a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. 

A preocupação com a litigância predatória é legítima e necessária para a boa administração da justiça. As Notas Técnicas do CIJUSPE e CIJEPI, bem como a Recomendação nº 127 do CNJ, oferecem importantes ferramentas para o combate a essa prática. No entanto, as medidas adotadas devem estar em conformidade com a legislação processual vigente e não podem resultar em violação de direitos e garantias, tanto das partes quanto dos advogados. A condenação da advogada em custas processuais, neste caso, contraria expressamente o Art. 77, §6º, do CPC, configurando um erro de direito que merece ser corrigido por esta instância superior. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em equívocos ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sem esgotar as possibilidades de saneamento do vício de representação, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor e a posterior ratificação de sua vontade. A revogação da justiça gratuita e a condenação da advogada em custas processuais também se mostram indevidas, por ausência de fundamentação legal e em contrariedade à jurisprudência consolidada. 

A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo possa ter seu regular prosseguimento, com a devida instrução e julgamento de mérito, em observância aos princípios constitucionais e processuais que regem o ordenamento jurídico pátrio. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: 

1. ANULAR a sentença de Id. 24195245, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, por excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. 

 

2. DETERMINAR o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, devendo o Juízo de primeiro grau, se entender necessário, realizar novas diligências para o efetivo e inequívoco esclarecimento da vontade do autor, ANTONIO BARROS DE SOUSA, quanto à sua representação processual e interesse na demanda, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e observando sua condição de vulnerabilidade (idoso e semianalfabeto). 

 

3. RESTABELECER o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante ANTONIO BARROS DE SOUSA, por não haver nos autos prova inconteste de sua capacidade financeira que justifique a revogação do benefício. 

 

4. AFASTAR a condenação da advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA ao pagamento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 77, §6º, do Código de Processo Civil. 

Custas e honorários advocatícios recursais serão definidos ao final do processo, se for o caso, e em conformidade com a legislação aplicável, observando-se o disposto no Art. 85 do CPC. 

Publique-se. Intimem-se.  

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. 

 

 

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801168-49.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801168-49.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BARROS DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2025