
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803242-43.2021.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MIGUEL GOMES SILVA
EMBARGADO: MIGUEL GOMES SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 17650324) contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 17434579), nos autos da Apelação Cível nº 0803242-43.2021.8.18.0026. O referido Acórdão, ao julgar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de Miguel Gomes Silva.
No dispositivo do Acórdão, ficou estabelecido que a correção monetária sobre os danos morais incidiria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, e os juros de mora seriam contabilizados à razão de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN).
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material e contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação. Sustenta que o entendimento correto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que tais juros deveriam fluir a partir do arbitramento da indenização, citando o REsp 903.258-RS e a Súmula 362 do STJ, e que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta e invocada sem a devida fundamentação, em violação ao Art. 489, § 1º, V, do CPC.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão suscitada pelo Embargante, referente ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, encontra-se pacificada por entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e não se verifica a ocorrência de erro material ou contradição.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o Embargante aponta um suposto erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
A controvérsia principal na demanda originária reside na nulidade de um contrato de empréstimo consignado celebrado com um consumidor analfabeto, sem a observância das formalidades legais. A declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais decorrem, portanto, de uma responsabilidade civil de natureza contratual, ainda que a relação jurídica tenha sido viciada pela conduta do Banco.
Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme a Súmula 30:
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
Embora a Súmula 30 do TJPI reconheça a configuração de "ato ilícito", este se insere no contexto de uma relação de consumo e de um contrato bancário, caracterizando a responsabilidade como contratual.
Para a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que ela incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
No que tange aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é que eles devem incidir a partir da citação. O Art. 405 do Código Civil é claro ao dispor:
Art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
A Súmula 54 do STJ, que estabelece a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, aplica-se exclusivamente aos casos de responsabilidade extracontratual, não sendo, portanto, o caso dos autos. O precedente do STJ (REsp 903.258-RS) e a analogia com a Súmula 362 do STJ, invocados pelo Embargante para defender a incidência dos juros a partir do arbitramento, não se aplicam à responsabilidade contratual, onde a mora é constituída pela citação.
O Acórdão embargado, ao fixar os juros de mora a partir da citação, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante aplicável à responsabilidade contratual, não havendo que se falar em erro material a ser sanado. A alegação de ausência de fundamentação para a aplicação da Súmula 54 do STJ é impertinente, visto que o Acórdão não aplicou a Súmula 54, mas sim os artigos 405 e 406 do Código Civil, que são os corretos para a responsabilidade contratual.
As demais alegações do Embargante, que visam à prevalência de uma interpretação jurídica diversa da adotada no Acórdão, configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal:
"Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e têm como finalidade suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." (TJPI, Apelação Cível 0840547-10.2021.8.18.0140, Relator: Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 25/02/2025)
"Embargos de declaração possuem função específica, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida." (TJPI, Embargos de Declaração Cível 0000144-14.2011.8.18.0033, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 18/03/2025)
"Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. [...] O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente analisada no acórdão." (TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800920-38.2017.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 17/03/2025)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO INTEGRALMENTE, mantendo inalteradas as disposições do Acórdão de Id. 17434579, por inexistir qualquer vício a ser sanado.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0803242-43.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMIGUEL GOMES SILVA
Publicação03/10/2025