
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800017-05.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: ZENAIDE DE CARVALHO MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de recomposição de valores da conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal seria a data da aposentadoria da autora, ocorrida em 2004. A parte autora sustentou que somente teve ciência dos desfalques em 2019, quando teve acesso a microfilmagem fornecida pelo banco. Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição decenal em demandas relativas a desfalques na conta do PASEP deve ser a data da aposentadoria ou a data da ciência inequívoca do prejuízo; (ii) estabelecer se a causa se encontra madura para julgamento imediato nesta instância recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
4. A sentença de primeiro grau contrariou a tese firmada no referido tema repetitivo, ao adotar como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria da parte autora.
5. Comprovado que a ciência inequívoca dos desfalques se deu apenas em 2019, com o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens fornecidos pelo banco, e considerando que a ação foi ajuizada em 2020, não se operou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
6. Inviável o julgamento do mérito diretamente pela instância recursal, por ausência de instrução processual suficiente, nos termos da Teoria da Causa Madura, sendo necessário o retorno dos autos à origem para produção de provas e regular prosseguimento do feito.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à recomposição de valores da conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
3. Não se encontra madura a causa para julgamento imediato do mérito quando ausente a devida instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 373, §1º; 932, V, “b”; 1.037, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.113.403/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01/02/2021); TJPI, Apelação Cível 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, Agravo Interno 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zenaide de Carvalho Macedo em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual se buscava a recomposição de saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de atualização e rendimentos, conforme fixados pelo Conselho Diretor do programa.
A sentença recorrida (Id nº 23435360) acolheu a preliminar de prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, entendeu o juízo singular que o termo inicial da prescrição decenal seria a data da aposentadoria da parte autora, ocorrida em março de 2004, ocasião na qual se deu o saque da integralidade dos valores da conta do PASEP. Considerando o ajuizamento da demanda em 13/01/2020, concluiu pela incidência da prescrição. Condenou-se ainda a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, no entanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, constantes no id 23435362, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) não se pode considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, pois somente teve ciência dos alegados desfalques e das inconsistências em sua conta PASEP após o recebimento da microfilmagem fornecida pelo banco no ano de 2019, o que ensejaria a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata; (ii) o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, ao tratar da legitimidade do Banco do Brasil e da prescrição decenal aplicável à hipótese, não fixou como termo inicial a data da aposentadoria, mas sim o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados; (iii) a sentença merece reforma, pois desconsidera as peculiaridades do caso concreto, especialmente a hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa, o que dificultaria o acesso imediato às informações bancárias complexas; (iv) a apelante requer a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de procedência da demanda, a fim de que seja o Banco do Brasil condenado a recompor os valores da conta do PASEP, devidamente atualizados e acrescidos de juros e correção monetária, nos moldes apurados em laudo pericial extrajudicial anexado.
Foram apresentadas contrarrazões de apelação, (id 23435367), nas quais o apelado Banco do Brasil S.A. pugna, preliminarmente, pela manutenção da sentença de primeiro grau, reiterando os fundamentos adotados na origem. Sustenta que: (i) o marco inicial da prescrição deve ser considerado como o momento em que ocorreu o saque dos valores da conta do PASEP, isto é, a data da aposentadoria, conforme entendimento firmado também sob o Tema 1.150 do STJ; (ii) requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, monocraticamente, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Senão, vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A sentença de origem contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, motivo pelo qual é desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, sobre o tema, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese no julgamento do Tema 1150/STJ:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Destarte, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional é decenal e a sua contagem deve ter início quando da ciência inequívoca do prejuízo.
Na espécie, conquanto o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 2020, não houve, pois, o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Ocorre que, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, visto que ainda não se finalizou a instrução processual, havendo provas a serem produzidas. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.
Com efeito, compete precipuamente ao juízo a quo a análise detida acerca da eventual controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nos moldes do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, de modo a averiguar se a hipótese dos autos se subsume à controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, se presente, poderá ensejar a suspensão do feito no primeiro grau até o julgamento definitivo da matéria pelo referido Tribunal Superior, conforme disciplina o artigo 1.037, §2º, do mesmo diploma processual.
Assim sendo, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e novo julgamento do mérito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0800017-05.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorZENAIDE DE CARVALHO MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/10/2025