
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801319-38.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: BELONITA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMAS RECONHECIDAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA FORMAL PARCIALMENTE DESCABIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO, SUBSCRITA POR TESTEMUNHAS. VALIDADE. ARTIGOS 105 DO CPC E 595 DO CC. EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BELONITA MARIA DE SOUSA (ID 27740437), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 27740435), nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Segundo a inicial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, teria sido surpreendida com descontos indevidos em seus proventos previdenciários, os quais decorreriam de contrato de empréstimo consignado não contratado. Diante disso, ingressou com a presente ação visando o reconhecimento da nulidade da relação contratual e os consequentes efeitos de ordem material e moral.
Instada a emendar a petição inicial, nos termos do Despacho de ID 27740425, a autora foi advertida da necessidade de regularização documental, conforme especificado: a) juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, por se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentação de documentos contemporâneos que comprovem a hipossuficiência econômica; c) juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou de cônjuge com prova documental do vínculo; d) apresentação dos três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos questionados.
Apesar da determinação, a autora não atendeu integralmente à diligência, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 27740435.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27740437), sustentando que: a exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública seria desarrazoada e incompatível com o artigo 105 do CPC e o artigo 595 do Código Civil; a apresentação de extratos bancários seria de difícil acesso para a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; o comprovante de residência exigido também não constituiria requisito essencial para a propositura da demanda, sobretudo porque a inicial foi instruída com endereço e certidão de casamento; haveria cerceamento de defesa e violação aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.
Requereu, ao final, a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 27740442), em que se pleiteia a manutenção da sentença, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade, conheço da apelação.
No mérito, a controvérsia recursal gravita em torno da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme previsão expressa no parágrafo único do art. 321 do CPC.
A referida ordem judicial, proferida à luz do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), demandava a apresentação de dois elementos centrais: o extrato bancário correspondente ao período da contratação impugnada e a juntada de procuração com poderes específicos, por instrumento público, tendo em vista a condição de analfabeta da parte autora.
Em relação à exigência de procuração específica, assiste razão à parte apelante.
O instrumento de mandato constante dos autos revela-se válido e eficaz, pois atende aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 105 do CPC e 654 do Código Civil. Trata-se de outorga que confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento de ações judiciais voltadas à discussão de empréstimos consignados, descrevendo, de forma clara e adequada, a natureza do mandato e o objeto das demandas.
Exigir a menção expressa do número do contrato ou da instituição financeira demandada representa formalismo excessivo, sem amparo legal, sobretudo quando o mandato abrange de forma genérica, mas suficiente, a atuação judicial em ações dessa natureza.
Ressalte-se que, ainda que se reconheçam os desafios impostos pela crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo empréstimos consignados, a exigência de procuração com poderes específicos, lavrada necessariamente por escritura pública, não encontra respaldo normativo quando a parte é representada por advogado constituído mediante assinatura a rogo, subscrita por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A exigência de instrumento público, por si só, não se impõe de maneira automática nem decorre da condição de analfabeto da parte outorgante, salvo se houver vício formal identificado no mandato apresentado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o próprio Conselho Nacional de Justiça já deliberou, em precedente administrativo (PCA n.º 0001464-74.2009.2.00.0000), que a exigência indiscriminada de procuração pública em tais hipóteses constitui medida desproporcional, onerosa e juridicamente dispensável, desde que observados os requisitos legais da representação assinada a rogo.
Diante disso, deve ser afastada a exigência de nova procuração com poderes específicos, reconhecendo-se como válida e eficaz a já acostada aos autos, a qual atende às exigências legais formais e materiais pertinentes.
Todavia, diversa é a conclusão no que concerne à ausência de juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação. Neste ponto, a decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada e amparada no ordenamento jurídico vigente.
A exigência desse documento insere-se no exercício legítimo do poder de gestão do processo pelo magistrado, nos moldes do art. 139, inciso III, do CPC, sendo plenamente respaldada pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima a requisição de documentos adicionais nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
No caso concreto, o juízo de origem, diante da reiterada propositura de ações padronizadas com conteúdo semelhante e a aparente ausência de diligência individualizada mínima, exigiu da parte autora a apresentação do extrato bancário como medida destinada à verificação da plausibilidade da narrativa fática e da própria existência de interesse de agir.
Trata-se, portanto, de instrumento necessário à filtragem de demandas cujos elementos essenciais não estejam minimamente demonstrados. A medida se mostra não apenas legítima, como indispensável ao regular exercício da jurisdição, em especial quando o documento exigido é o único meio idôneo à aferição de eventual repasse de valores na conta da parte autora, fato central para a subsistência da pretensão deduzida.
A apelante, conquanto tenha sido regularmente intimada para cumprir tal determinação, não trouxe aos autos o documento requerido, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência e dificuldades operacionais para obtê-lo. Contudo, não comprovou qualquer diligência efetiva junto à instituição financeira, nem demonstrou obstáculo real e concreto à sua obtenção.
Ausente prova de que tenha sequer tentado acessar tal informação por canais administrativos, não há como relevar a omissão, tampouco admitir a inversão do ônus probatório neste momento processual, uma vez que esta pressupõe a verossimilhança da alegação, condição cuja verificação demanda, justamente, o exame do extrato exigido.
Assim, embora deva ser acolhido parcialmente o apelo para afastar a exigência de procuração específica, a ausência de juntada do extrato bancário permanece como óbice legítimo e suficiente à admissibilidade da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em sua essência.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação, apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos, mantendo, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários exigidos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0801319-38.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBELONITA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação03/10/2025