Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0804098-82.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804098-82.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 14 DO TJPI. ART. 932, III E V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inscrição Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A referida sentença revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa de 2% sobre o valor da causa pela ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, que manteve a sentença em seus próprios fundamentos.

Em suas razões recursais (Id. 27725416), o Apelante sustenta a ocorrência de erro material e ausência de prova essencial na sentença, alegando que esta não esclareceu adequadamente a razão pela qual a inscrição foi considerada regular, mesmo diante da comprovação de pagamento de valor semelhante ao devido. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à nova inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes após a suposta regularização do débito e que a sentença desconsiderou a impugnação apresentada em réplica. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inscrição indevida, condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ou, subsidiariamente, a nulidade da multa aplicada por ausência à audiência de conciliação.

O Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 27725421), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a apelação constitui mera replicação dos embargos de declaração já rejeitados. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, pela confirmação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, e pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente decisão é proferida monocraticamente, com fulcro no art. 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil. O inciso III autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, enquanto o inciso V permite o julgamento singular quando o recurso for contrário a súmula do próprio tribunal. No caso em tela, a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal, torna o apelo inadmissível e justifica o julgamento singular.

A questão preliminar suscitada pelo Apelado, referente à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada ou invalidada, confrontando-a de forma específica e demonstrando o desacerto do julgado. A mera reprodução de argumentos já expostos em peças processuais anteriores, sem atacar os fundamentos que embasaram a decisão impugnada, não preenche os requisitos de regularidade formal do recurso.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 1.010, inciso III, que a apelação deve conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por não permitir ao órgão ad quem a delimitação da matéria devolvida para reexame.

No caso em análise, verifica-se que as razões da Apelação são, em grande parte, uma transcrição literal dos argumentos já apresentados nos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau. Para evidenciar a similitude, transcrevem-se trechos comparativos das duas peças:

 

Dos Embargos de Declaração (Id. 27725404, p. 2-3):

"III – DAS CONTRADIÇÕES e OBSCURIDADES A decisão menciona que o débito inserido nos cadastros é diferente do valor pago pelo autor. No entanto, a sentença não esclarece adequadamente a razão pela qual a inscrição foi considerada regular, mesmo diante da comprovação de pagamento de valor semelhante ao devido. Tal contradição gera incerteza quanto à base legal utilizada para a decisão e compromete a compreensão completa do julgado. Não há manifestação acerca da alegação do autor de que, mesmo após a regularização do débito, seu nome foi novamente incluído nos cadastros de inadimplentes. Essa omissão é crucial, pois trata-se de uma alegação que pode influenciar diretamente no dano moral sofrido pelo autor, bem como a regularidade do procedimento adotado pelo condomínio. Este juízo, não sei se por não ter lido a réplica, alega que não houve impugnação: “Em contrapartida, o autor, além de não ter impugnado tal documento, não apresentou o pagamento da taxa condominial de competência de dez/2017, com vencimento em março de 2018, taxa esta geradora da inscrição”. Excelência, em réplica, no Id nº 45671413, nos tópicos: II – DA INSCRIÇÃO INDEVIDA; III – DA INEXISTENCIA DE DÉBITO e IV – DA VERDADE DOS FATOS, não só há a impugnação ao documento objeto da cobrança indevida, como há questionamentos sobre a ausência do boleto que alega ser devido, DEZEMBRO DE 2017, vejamos:"

Das Razões de Apelação (Id. 27725416, p. 3-4):

"III – DO ERRO MATERIAL E DA AUSENCIA DE PROVA ESSENCIAL A decisão menciona que o débito inserido nos cadastros é diferente do valor pago pelo autor. No entanto, a sentença não esclarece adequadamente a razão pela qual a inscrição foi considerada regular, mesmo diante da comprovação de pagamento de valor semelhante ao devido. Tal contradição gera incerteza quanto à base legal utilizada para a decisão e compromete a compreensão completa do julgado. Não há manifestação acerca da alegação do autor de que, mesmo após a regularização do débito, seu nome foi novamente incluído nos cadastros de inadimplentes. Essa omissão é crucial, pois trata-se de uma alegação que pode influenciar diretamente no dano moral sofrido pelo autor, bem como a regularidade do procedimento adotado pelo condomínio. Este juízo, não sei se por não ter lido a réplica, alega que não houve impugnação: “Em contrapartida, o autor, além de não ter impugnado tal documento, não apresentou o pagamento da taxa condominial de competência de dez/2017, com vencimento em março de 2018, taxa esta geradora da inscrição”. Excelência, em réplica, no Id nº 45671413, nos tópicos: II – DA INSCRIÇÃO INDEVIDA; III – DA INEXISTENCIA DE DÉBITO e IV – DA VERDADE DOS FATOS, não só há a impugnação ao documento objeto da cobrança indevida, como há questionamentos sobre a ausência do boleto que alega ser devido, DEZEMBRO DE 2017, vejamos:"

 

A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em sede de embargos de declaração, sem a devida demonstração do desacerto da decisão que os rejeitou, configura manifesta inobservância do princípio da dialeticidade. Tal conduta processual impede o conhecimento do recurso, pois não permite a este Tribunal verificar os pontos de inconformismo do Apelante em relação aos fundamentos da sentença.

Este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria:

SÚMULA 14 - Princípio da Dialética "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (TJPI, Súmula 14, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

O Superior Tribunal Federal e outros tribunais pátrios consolidam o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com a mera reiteração de argumentos, viola o princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso inadmissível:

"AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido." (STF, RE: 1375371 SC 0501169-14.2013.8.24.0018, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: 09/06/2022)

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 'O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo' (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018)." (TJ-SC, APL: 00007369420118240064, Relator: Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, Data de Julgamento: 27/10/2021)

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1021, § 1º DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (TJ-PR, AGV: 00184573020218160000, Relator: Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/07/2021)

A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados, sem a devida demonstração do desacerto da decisão que os rejeitou, configura manifesta inobservância do princípio da dialeticidade. Tal conduta processual impede o conhecimento do recurso, pois não permite ao Tribunal verificar os pontos de inconformismo do Apelante em relação aos fundamentos da sentença.

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, é resguardada também pela observância das normas processuais que visam à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, evitando a protelação indevida do feito. O respeito ao princípio da dialeticidade é essencial para garantir a lealdade processual e a boa-fé objetiva entre as partes.

Diante da manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.

Por fim, considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804098-82.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804098-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

Réu

CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL

Publicação

03/10/2025