
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0001662-45.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A (sucessor do Banco Ficsa S/A).
A autora narrou na exordial que é beneficiária de proventos previdenciários e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 40212862-10) que alega não ter contratado ou autorizado. Diante da ausência de resposta a requerimento administrativo para obtenção da segunda via do contrato e do comprovante de tradição do mútuo, ajuizou a presente ação buscando a suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua primeira manifestação nos autos, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id 4347559) julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, contando o prazo a partir do primeiro desconto, ocorrido em dezembro de 2010.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id 4347560), pugnando pelo afastamento da prescrição. Argumentou que a relação jurídica em questão se caracteriza como de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27), com a contagem do prazo a partir do último desconto ou com a renovação mensal da pretensão.
Esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, em acórdão unânime proferido em 14/01/2022 (Id 5984790), deu provimento à primeira apelação da autora para anular a sentença recorrida. O acórdão fundamentou que a contratação de empréstimo bancário, por se tratar de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, renova o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do negócio a cada prestação mensal. Assim, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento, por entender que a causa não estava "madura" para julgamento imediato, necessitando de instrução probatória.
De volta à primeira instância, o Banco C6 Consignado S/A (sucessor do Banco Ficsa S/A) apresentou Contestação (Id 24735290), alegando a validade do contrato e a disponibilização do crédito à autora via Ordem de Pagamento. Justificou a impossibilidade de juntar o contrato original devido a um incêndio ocorrido em 04/07/2011 na empresa Interfile, responsável pelo armazenamento de documentos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação da autora por litigância de má-fé. Para comprovar a disponibilização do crédito, juntou uma "Relação de pagamentos" (Id 24735291) indicando o pagamento de R$ 444,25 à autora em 07/12/2010.
Após a fase de instrução, que incluiu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 24735311 e 24735312) e a manifestação das partes sobre a necessidade de produção de provas (Id 24736367 e 24736368), o Juízo a quo proferiu nova sentença em 21/02/2025 (Id 24736375). A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:
a) Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação;
b) Condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido, com a devida compensação do valor efetivamente repassado à autora;
c) Condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais;
d) Determinou a aplicação da taxa SELIC sobre a condenação, a ter início a partir do evento danoso; e) Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada com a segunda sentença, a autora RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA interpôs a presente Apelação Cível (Id 24736379), pleiteando a reforma parcial da decisão para:
1. Afastar a compensação do valor do mútuo (R$ 444,25) no quantum da condenação, argumentando que o registro de pagamento apresentado pelo banco é destituído dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 256/2022 do BACEN e pode ter sido manipulado, não havendo prova idônea da tradição do valor.
2. Majorar a indenização por danos morais, considerando o caráter alimentar da verba e a função punitivo-pedagógica da indenização, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base em precedentes jurisprudenciais.
3. Majorar os honorários sucumbenciais para o percentual máximo previsto na legislação, em razão do trabalho desenvolvido e da complexidade da causa.
4. Adequar os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária, pleiteando que sobre os danos materiais incida juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), e sobre os danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
5. Manter os benefícios da justiça gratuita, já concedidos e certificados nos autos.
O Apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, apresentou Contrarrazões (Id 24736382), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que a decisão de primeiro grau se pautou na realidade dos fatos, que não houve ilícito praticado, que o valor dos danos morais é adequado e que a fixação dos juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, está em consonância com a jurisprudência.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível busca a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados (com compensação do valor recebido) e ao pagamento de indenização por danos morais. A irresignação da Apelante concentra-se na compensação do valor recebido, no quantum indenizatório dos danos morais, no percentual dos honorários advocatícios e na aplicação dos consectários legais.
Admissibilidade Recursal
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de apelação é tempestivo e a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme certificado nos autos (Id 24736380), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Banco Apelado é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A Apelante se enquadra na definição de consumidora, e o Banco Apelado, na de fornecedor de serviços.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica. Isso significa que cabia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, apresentando o contrato devidamente assinado pela Apelante ou outra prova inequívoca de sua manifestação de vontade.
Da Nulidade Contratual e da Compensação do Valor Recebido
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 40212862-10, pois o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a sua regularidade. A justificativa do banco para a ausência do contrato original – um incêndio em seu arquivo (Id 24735293-296) – embora plausível para a perda do documento físico, não o exime de apresentar outras provas da efetiva contratação e da anuência da consumidora, o que não foi feito de forma satisfatória.
A ausência de prova da regularidade da contratação, em especial da manifestação de vontade da consumidora, torna o negócio jurídico nulo, conforme a jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau está correta ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a Apelante questiona a compensação do valor de R$ 444,25 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), que o Banco Apelado alega ter sido creditado em seu favor via Ordem de Pagamento (Id 24735291). A Apelante argumenta que o comprovante não atende aos requisitos da Resolução nº 256/2022 do BACEN e pode ter sido manipulado.
Primeiramente, a Resolução nº 256/2022 do BACEN é posterior aos fatos (2010) e, portanto, não se aplica ao caso. O documento Id 24735291, intitulado "Relação de pagamentos", indica claramente o nome da Apelante, a data (07/12/2010), o valor (R$ 444,25) e a situação "Pago". Embora não seja o contrato em si, este documento serve como prova da disponibilização do valor à Apelante.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, mesmo em caso de nulidade do contrato, o valor efetivamente recebido pelo consumidor deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou:
TJPI - Apelação Cível n.º 083946689.2022.8.18.0140. Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Publicado em 27/05/2024.
"Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil."
Assim, a compensação do valor de R$ 444,25 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Apelante. A sentença, neste ponto, deve ser mantida.
Do Dano Moral e Sua Majoração
A sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Apelante pleiteia a majoração desse valor, argumentando sua irrisoriedade e a necessidade de que a indenização cumpra sua função punitivo-pedagógica, especialmente por se tratar de descontos em verba de caráter alimentar.
É cediço que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa abalo que transcende o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. A Apelante, pessoa de idade avançada e de parcos conhecimentos, teve sua subsistência comprometida por conduta ilícita da instituição financeira, o que, por si só, justifica a reparação.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se, de fato, aquém do patamar usualmente arbitrado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Nesse sentido, colaciono precedentes que corroboram a necessidade de majoração:
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (AgInt no AREsp 2063845/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2022, DJe 29/06/2022).
Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI):
"Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade." (Apelação Cível nº 0800593-91.2022.8.18.0084, Relator: Desembargador Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 09/02/2024).
"No caso, majoro a indenização em danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto estar a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante." (Apelação Cível nº 0801308-60.2022.8.18.0076, Relator: Desembargador José Francisco Do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 01/12/2023).
Diante da gravidade da conduta do banco, que realizou descontos sem a devida comprovação da contratação, e o impacto financeiro e emocional na vida da Apelante, que teve sua única fonte de subsistência comprometida, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha aos precedentes e cumpre adequadamente a função compensatória e punitivo-pedagógica.
Da Majoração dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Apelante requer a majoração para o percentual máximo legal.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, a atuação dos patronos da Apelante foi diligente e essencial para o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco, inclusive com a necessidade de interposição de dois recursos de apelação, o que demonstra um trabalho considerável e a complexidade da causa.
Diante desses elementos, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) se mostra aquém do que seria justo e razoável. Assim, em observância aos critérios legais e à dignidade da advocacia, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dos Juros Moratórios e Correção Monetária
A sentença de primeiro grau determinou a aplicação da taxa SELIC sobre a condenação a partir do evento danoso. A Apelante, por sua vez, pleiteia a aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com termos iniciais distintos para danos materiais e morais.
É fundamental esclarecer que a taxa SELIC, quando aplicada, já engloba juros de mora e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de correção ou juros, sob pena de bis in idem. Para as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual (como é o caso da nulidade contratual e dos danos morais aqui reconhecidos), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre os termos iniciais dos juros e da correção monetária.
a) Danos Materiais (valores a serem restituídos): Sobre os valores a serem restituídos em dobro (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir do evento danoso para os danos materiais é uma solução aceitável e simplificadora, desde que não haja cumulação.
b) Danos Morais: Para a indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contudo, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e não do evento danoso. A aplicação da taxa SELIC a partir do evento danoso para os danos morais, como feito na sentença, contraria a Súmula 362 do STJ, que é específica para a correção monetária em danos morais.
Portanto, para harmonizar a decisão com a jurisprudência do STJ e evitar bis in idem, faz-se necessário reformar este ponto da sentença.
Assim, sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais, incidirá a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Já sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:
1. MANTER a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 40212862-10 e a condenação do Banco C6 Consignado S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, COM A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 444,25 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) comprovadamente recebido pela autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
2. MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4. DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos a título de danos materiais, incida a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas processuais na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, proceda-se à baixa dos autos à Vara de origem.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.
0001662-45.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/10/2025