Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801479-63.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801479-63.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA IDALECIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IDALECIA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS movida por BRADESCO S.A. que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil, sentença em ID de origem n° 66742879.

 

Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0761582-45.2024.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0801479-63.2024.8.18.0038), distribuído anteriormente para a relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador prevento, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, na 2ª Câmara Especializada Cível.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801479-63.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801479-63.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA IDALECIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/10/2025