Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802189-40.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802189-40.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária, que alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão deduzida; (ii) definir se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de comprovação da contratação e da inobservância de formalidades legais exigidas para pessoa idosa e analfabeta, com as consequências quanto à repetição de indébito e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional para ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de contrato de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, renovando-se mês a mês em razão da natureza de trato sucessivo da relação, inexistindo prescrição.

  2. O consumidor idoso e analfabeto tem direito à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, ausente a juntada de contrato válido.

  3. O contrato assinado por analfabeto somente é válido quando subscrito a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC), por escritura pública ou por procuração pública, requisitos não observados no caso concreto.

  4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC.

  5. Configuram-se danos morais indenizáveis os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, por ultrapassarem o mero aborrecimento, impondo constrangimento e aflição ao consumidor vulnerável.

  6. A restituição em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela cobrança indevida sem respaldo contratual, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. O valor fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito, mas com caráter compensatório e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional em contratos de trato sucessivo com descontos indevidos renova-se mês a mês, nos termos do art. 27 do CDC.

  2. O contrato firmado por analfabeto somente é válido se observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do CC ou mediante escritura pública.

  3. A ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira gera a nulidade do contrato e responsabiliza objetivamente o banco pelos danos materiais e morais causados.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

  5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a cobrança indevida com má-fé da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 188, 595 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 362.





RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo – 0802189-40.2022.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes - PI), ajuizada por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM contra o BANCO BRADESCO

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seus proventos em razão de contrato de cartão de crédito com anuidade, contudo afirma que não formalizou contratação.


Pugnou pela declaração de inexistência da contratação, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.


O banco réu apresentou CONTESTAÇÃO, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, no entanto não juntou contrato para comprovar a contratação do cartão de crédito.


Por SENTENÇA, o MM. Juiz a quo assim julgou:

"Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito e consequentemente a inexigibilidade do débito de anuidade dele decorrente, exclusivamente conforme extrato de id. 31882757;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, Num. 21547041– Pág. 1/5, ratificando os termos da petição inical e réplica apresentada, especialmente sobre a irregularidade do contrato por erro substancial, pugnando pelo arbitramento de indenização pode danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.”


O banco apresentou recurso de APELAÇÃO a fim de reformar a sentença exaurida.


É o relatório.



DECISÃO MONOCRÁTICA


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


1- DA PRESCRIÇÃO:

Inicialmente há de ser analisada a prescrição suscitado pelo banco apelado em sua apelação.


Registre-se que quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de cartão de crédito bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo:


Da análise dos autos, verifica-se através do documento, ID. 54795761, que o contrato ora discutido foi firmado em AGOSTO/2016, portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação, ainda estavam sendo efetivados os descontos relativo ao contrato impugnado. Assim, não há de ser acolhida a tese de prescrição suscitada.


Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta e. Câmara e do Colendo STJ:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- (...)

VIII- Decisão por votação unânime.



2- DO MÉRITO:


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada NÃO demonstrou a regularidade da contratação, não anexando aos autos contrato.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.


A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, e se encaixa como pessoa analfabeta. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido da contratação do cartão de crédito, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.



haver sofrido, lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802189-40.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802189-40.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/10/2025