Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800469-36.2025.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800469-36.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE AMADEU DE MACEDO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AMADEU DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“(...)

Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

(...)” 

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que: i) a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC; ii) a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado constitui formalismo excessivo e desnecessário, especialmente considerando a hipossuficiência da autora; iii) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, deveria ter sido aplicada ao caso, sendo ônus do banco juntar tais documentos; iv) a extinção da demanda sem resolução do mérito violou o princípio da primazia da decisão de mérito; v) o juízo “a quo” incorreu em julgamento injusto ao não reconhecer a regularidade formal da inicial, mesmo diante da ausência de documentos não essenciais ao prosseguimento da ação. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Contrarrazões da Apelada, ID n° 80386372. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 72700232), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:

 

“Registro ainda que esta Vara Única se encontra com uma sobrecarga extremamente elevada de processos dessa natureza, especificamente em relação a ações que dizem respeito a ação de empréstimos consignados, empréstimos decorrentes do uso de cartão de crédito com margem consignável e descontos decorrentes de contratos CDC (ás vezes denominadas apenas de práticas abusivas ou atos ilícitos). É facilmente verificável que muitas das demandas podem tratar-se de casos de litigância predatória, o que impõe a adoção urgente das recomendações do CNJ, sob pena de inviabilizar a adequada prestação jurisdicional nesta unidade. Ressalto que mais de 60% dos processos aqui tramitados envolvem demandas relacionadas aos temas acima mencionados e situações similares. São processos que, em grande parte, poderiam tramitar nos juizados especiais, mas tramitam nesta Vara em razão da expectativa de maiores lucros para os patronos, decorrentes das verbas sucumbenciais obtidas nas demandas em que há êxito, bem como possuem uma mesma fundamentação, com petições que em regra sé mudam alguma das partes e valores. Ainda se verificam que nos processos, os autores ingressam com várias ações semelhantes, utilizando-se apenas de extratos onde contam os descontos em seus rendimentos decorrentes das transações impugnadas, sem ressalva a eventuais contratos realizados.

Vejo ainda como relevante, o fato de que, como em regra afirmado nas iniciais, as partes autoras são hipossuficientes, vulnerareis e a analfabetas, de forma que não conseguem sequer identificar o que estão impugnando ou mesmo quantos processos possuem contra instituições financeiras.(...)”

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva no caso concreto, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800469-36.2025.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800469-36.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AMADEU DE MACEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/10/2025