Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800618-54.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800618-54.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DIGITAL – AUTENTICAÇÃO POR GEOLOCALIZAÇÃO, IP, SELFIE (BIOMETRIA FACIAL) E REGISTRO DE ACEITE – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE INFIRMAR A CONTRATAÇÃO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL – RELAÇÃO JURÍDICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. (Processo nº 0800618-54.2024.8.18.0078; valor da causa: R$ 10.000,00; órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Especializada Cível).

O Juízo a quo, em sentença (ID Sentença – Num. 27782439) julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo “incólume o negócio jurídico atacado” e extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Fundamentou que, em relação de consumo com inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC), o réu se desincumbiu do encargo probatório ao juntar cópia do contrato eletrônico e comprovante de transferência (TED) dos valores à conta do autor, não se vislumbrando indício de fraude ou irregularidade na formação do pacto.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID Apelação – Num. 27782441), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de reforma da sentença, com reconhecimento da nulidade/inexistência da relação contratual; (ii) violação à disciplina da assinatura eletrônica, por ausência de elementos técnicos mínimos (como “hash”, chaves primária/secundária e identificação de autoridade certificadora), o que, a seu ver, impede a validação do instrumento digital apresentado; (iii) vício de consentimento e não comprovação – pelo banco – da legitimidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iv) pleito de manutenção/observância da gratuidade de justiça, com farta remissão a precedentes do STJ e doutrina sobre a presunção “juris tantum” de hipossuficiência. Requer, ao final, a total reforma do decisum.

Devidamente intimado, o BANCO PAN apresentou Contrarrazões (ID Contrarrazões – Num. 27782444), pugnando pela manutenção integral da sentença. A instituição financeira assevera: (i) regularidade da contratação por meio digital com autenticação por biometria facial (selfie), geolocalização, IP, ID de sessão e registro de aceites; (ii) juntada de contrato eletrônico, laudo digital da jornada de contratação e comprovante de pagamento/depósito registrado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); (iii) adimplemento do dever de informação (arts. 6º e 52 do CDC), com destaque do CET e encargos; (iv) inexistência de impugnação específica em réplica e ausência, pelo autor, de prova mínima de seu direito (especialmente extratos bancários que infirmassem o recebimento dos valores), atraindo a regra do art. 373, I, do CPC; e (v) inaplicabilidade do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), por não exercido. Requer o desprovimento do apelo.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

IiiFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No mérito, não merece provimento a apelação.

O autor/apelante sustenta a inexistência de relação contratual com a instituição financeira apelada, ao argumento de que o contrato eletrônico apresentado não observou as exigências técnicas de validade, tampouco comprovaria sua manifestação de vontade. Contudo, razão não lhe assiste.

O juízo de primeiro grau bem delineou que, tratando-se de relação de consumo, caberia ao fornecedor demonstrar a higidez do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco apelado, por sua vez, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato eletrônico firmado, a jornada de contratação com autenticação por biometria facial (selfie), IP, geolocalização, ID de sessão e registro de aceite, além de comprovante de transferência eletrônica dos valores à conta do autor (IDs Sentença – Num. 27782439; Contrarrazões – Num. 27782444).

No mérito, cumpre destacar que a contratação objeto da presente demanda deu-se de forma digital, mediante processo eletrônico no qual foram observados mecanismos de autenticação e segurança compatíveis com a natureza da operação. A formalização do contrato ocorreu com registro de geolocalização, IP, ID de sessão, biometria facial (selfie) e aceite eletrônico, além da juntada do respectivo comprovante de transferência de valores em favor do apelante (ID 27782430).

Afigura-se importante assentar que, nos contratos digitais, a validade não se restringe ao uso de certificado emitido pela ICP-Brasil, podendo ser reconhecida a autenticidade da manifestação de vontade por outros meios tecnológicos idôneos, aptos a identificar o contratante e a vincular a operação à sua pessoa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a eficácia de contratos eletrônicos instruídos com elementos de segurança que permitam verificar a integridade e autenticidade da avença, tais como a geolocalização, o endereço IP e os registros de login.

O contrato foi devidamente apresentado nos autos (ID 27782430, pág. 08), e houve comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do autor (ID nº 27782433), o que corrobora a regularidade do negócio jurídico.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nessas condições, não há falar em inexistência ou nulidade do negócio, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Eventuais dúvidas quanto à utilização dos valores recebidos não podem ser atribuídas à instituição financeira, que comprovou o cumprimento de sua obrigação principal.

A contratação foi devidamente comprovada, inclusive com a disponibilização dos valores em conta bancária do autor, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude.

Conforme a Súmula nº 40 do TJPI:

"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante."

 

A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não restou caracterizada a inexistência de relação contratual, tampouco qualquer conduta abusiva ou indevida por parte do banco apelado.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800618-54.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800618-54.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/10/2025