
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800539-80.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA
EMBARGADO: LUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 21283999), opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), contra o Acórdão (Id. 21059919) proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
A controvérsia teve origem em Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA em face do ora embargante. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou ter sido induzida a erro na contratação de um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Argumentou, ainda, a falha no dever de informação e a prática de venda casada, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em primeiro grau, a r. sentença (Id. 16460698 e 16460699), proferida em 17/08/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito (nº 860515740-6), a inexistência do débito respectivo, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, considerando as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fundamentação da sentença destacou a ausência de comprovação de que a parte autora tenha utilizado o cartão para qualquer finalidade, bem como a falta de juntada de transferência eletrônica disponível (TED) ou comprovação de Ordem de Pagamento para atestar o pagamento do empréstimo consignado, considerando a imagem juntada pelo requerido como "apenas uma tela, sem qualquer autenticação mecânica".
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) apelou (Id. 16460704), buscando a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação, a comprovação do saque e da utilização do cartão pela autora, a inexistência de danos morais e materiais, e a ausência de má-fé. A parte consumidora, LUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA, também apelou (Id. 16460708), pleiteando a majoração da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, em Acórdão proferido em 18/10/2024 (Id. 21059919), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte consumidora. O Acórdão manteve a nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro, e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A fundamentação do Acórdão para negar provimento ao recurso do banco foi a ausência de comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte consumidora (ausência de comprovação do saque), em desacordo com a Súmula 18 deste TJPI.
Contra o referido Acórdão, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 21283999), em 11/11/2024, alegando, em síntese:
A necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A existência de omissão/erro material no Acórdão ao afirmar a ausência de comprovação da transferência bancária (TED), pois o embargante teria juntado "comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram a parte Embargada quanto dos valores que foram creditados em conta bancária de sua titularidade", e que "em todos os referidos comprovantes consta o Número de Operação".
A necessidade de prequestionamento explícito dos artigos 422 do Código Civil, 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à ausência de má-fé para a repetição em dobro.
A necessidade de prequestionamento explícito do artigo 182 do Código Civil, sobre a compensação de crédito atualizada.
A parte embargada, LUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (Id. 24586262), em 24/04/2025, rebatendo as alegações do embargante. Afirmou que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão, e que os embargos visam à rediscussão do mérito, configurando caráter protelatório. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 676.608 - RS) para sustentar que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), possuem finalidade específica e restrita, qual seja, a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, bem como a impugnação da embargada, verifico que as alegações do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Do Pedido de Efeito Suspensivo
O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos não encontra amparo legal na hipótese. O artigo 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que não foram minimamente demonstrados ou sequer fundamentados de forma autônoma pelo embargante. A mera interposição do recurso, por si só, não é suficiente para suspender a eficácia da decisão embargada.
Da Alegada Omissão/Erro Material na Análise da Prova de Transferência (TED)
O embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afirmar a "ausência de comprovação do saque" ou da "disponibilização dos valores", argumentando ter juntado "comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) [...] com o Número de Operação".
Contudo, o Acórdão embargado, ao analisar a questão, não ignorou a existência de documentos apresentados pelo banco. Pelo contrário, a decisão colegiada expressamente consignou que a instituição financeira "não comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte consumidora (ausência de comprovação do saque), em desacordo ao disposto na Súmula 18 deste TJPI".
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, com redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024, estabelece que: Súmula 18 TJPI
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao proferir o Acórdão, esta Câmara Cível avaliou o conjunto probatório, incluindo o "Histórico de Desconto" do SISCARD (Id. 16460667) e a alegação de "TED em anexo" (Id. 16460665), e concluiu que tais elementos não constituíam prova idônea da efetiva disponibilização dos valores na conta da consumidora, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI. A r. sentença de primeiro grau já havia apontado que a imagem juntada pelo requerido era "apenas uma tela, sem qualquer autenticação mecânica". A conclusão do Acórdão, portanto, não decorreu de uma omissão na análise da prova, mas sim de uma valoração da prova que a considerou insuficiente para comprovar a regularidade da transferência.
A revaloração da prova e a rediscussão do mérito da causa são matérias estranhas à via estreita dos embargos de declaração. O que o embargante pretende é, em verdade, a modificação do entendimento desta Corte sobre a suficiência da prova produzida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa ou aclaratória deste recurso. O Acórdão enfrentou a questão da prova da disponibilização dos valores e chegou a uma conclusão fundamentada, ainda que desfavorável ao embargante.
Do Prequestionamento Explícito (Má-fé e Compensação de Crédito)
O embargante busca o prequestionamento explícito dos artigos 422 do Código Civil, 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à ausência de má-fé para a repetição em dobro, e do artigo 182 do Código Civil, sobre a compensação de crédito atualizada.
É cediço que a finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração quando não há, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Contudo, isso não significa que o recurso deva ser acolhido para reexaminar o mérito da causa.
O Acórdão embargado já entregou uma prestação jurisdicional completa e fundamentada sobre a matéria. A decisão de manter a condenação à restituição em dobro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, conforme o EREsp 676.608 - RS (citado pela embargada), entende que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). A análise da conduta do banco e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC foram realizadas no mérito do Acórdão.
Quanto à compensação de crédito, o Acórdão declarou a nulidade do contrato e a obrigação de restituição. A eventual compensação de valores recebidos pela parte autora é uma consequência lógica da declaração de nulidade e da necessidade de retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), a ser apurada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, e não constitui uma omissão ou contradição do julgado principal. O Acórdão já estabeleceu as bases para a apuração dos valores devidos.
Assim, os embargos, neste ponto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito, o que é vedado pela via eleita.
Da Litigância de Má-fé
A parte embargada requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório dos embargos. Embora os argumentos apresentados pelo embargante visem à rediscussão do mérito, a jurisprudência tem sido cautelosa na aplicação da penalidade por litigância de má-fé em Embargos de Declaração, especialmente quando há um pedido de prequestionamento. No presente caso, embora os embargos não apontem vícios reais no julgado, não vislumbro dolo processual manifesto ou intuito meramente protelatório que justifique a aplicação da multa, mas sim uma tentativa de adequação do julgado aos seus interesses, ainda que por via inadequada. Contudo, advirto o embargante que a reiteração de recursos com o mesmo propósito poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado.
Mantenho o Acórdão em seus exatos termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Advirto o embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, oportunamente, proceda-se à baixa dos autos à Vara de origem.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.
0800539-80.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUCILENE PEREIRA DE ASSIS SILVA
Publicação03/10/2025