Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801284-91.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801284-91.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO CORIOLANO DA LUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

julgamento monocrático

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação.  CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. honorários MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Antonio Coriolano da Luz contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada em face do Banco réu. O autor alegou ser idoso, aposentado, analfabeto e não ter contratado o empréstimo objeto da lide, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, além de pleitear indenização por danos morais e restituição dos valores descontados. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado é formal e materialmente válido; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de formalidades específicas à contratação por analfabeto; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A existência do contrato encontra-se comprovada por cópia assinada de forma similar ao documento de identidade do autor, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade.

4.        Não há comprovação de que o autor é analfabeto ou estava impossibilitado de assinar no momento da contratação, sendo que o documento que atesta essa condição é posterior à data do contrato.

5.        A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus que não foi atendido no caso.

6.        A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor, afastando a alegação de contratação fraudulenta ou inexistente.

7.        Ausente a prova de vício formal ou material no contrato, não se justifica a repetição do indébito nem a compensação por danos morais, sendo legítimos os descontos realizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A assinatura semelhante à do documento oficial, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado, comprova a validade do contrato de empréstimo.

2.        A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas não invalida o contrato quando não comprovada a condição de analfabeto ou a impossibilidade de assinar no momento da contratação.

3.        A inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 26 do TJPI exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

4.        A comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor afasta a alegação de contratação fraudulenta e inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 595; CPC, arts. 489, §1º, 932, IV, “a”, 98, §3º e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023; TJPI, Apelação Cível 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023.

 

 

1. RELATÓRIO

 

  Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CORIOLANO DA LUZ em face de sentença nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, cuja parte adversa é BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o Banco réu não comprovou o repasse do valor do empréstimo questionado, devendo incidir a Súmula 18 e 26 do TJPI. Por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pleitos autorais. 

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões (ID de origem n° 72278909). 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. 

 

É o relatório. Decido.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado em razão da apelante ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. MÉRITO RECURSAL

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que comprova o repasse do valor contratado de R$ 543,80 para conta de titularidade da parte autora.

 

Ressalto que o valor do contrato é de R$ 542,51, consoante extrato de empréstimos consignados acostado em ID de origem n° 62468310, sendo o valor de R$ 1.195,20 o somatório das 72 parcelas de R$ 16,60.

 

Ademais, verifico que a parte Apelante não é analfabeto, bem como não restou demonstrado que estava impossibilitado de assinar na data de contratação, já que o Banco réu acostou o contrato questionado em ID de origem n° 64942048 com assinatura da parte autora, de maneira similar ao seu documento de identidade acostado junto ao contrato.

 

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

 

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença no tocante a improcedência dos pleitos autorais.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 26 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que arbitrados em grau máximo pelo juízo a quo.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801284-91.2024.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801284-91.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CORIOLANO DA LUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/10/2025