PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819509-68.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCA INACIA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra FRANCISCA INÁCIA RODRIGUES, em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelos bancos, mantendo a decisão monocrática que havia reconhecido a nulidade do contrato de empréstimo, com base na ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta da autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A decisão majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação e manteve a condenação por danos morais presumidos e repetição do indébito em dobro, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que teria sido firmado acordo entre as partes, conforme petições protocoladas nos autos em 25/07/2025 e 01/08/2025, o qual não teria sido considerado pela decisão colegiada. Alegam que tal omissão configura vício sanável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, requerendo a homologação do referido acordo. Aduzem, ainda, a existência de erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação da nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, com a utilização da taxa SELIC como índice unificado até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção e da SELIC como juros moratórios. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios, com a consequente adequação da decisão ao novo regramento legal e ao acordo celebrado entre as partes.
Sem contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, observa-se que o processo foi julgado na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível realizada de 11/07/2025 a 18/07/2025, enquanto o acordo entre as partes somente foi protocolado nos autos em 25/07/2025 e 01/08/2025. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que o colegiado não tinha como se manifestar sobre documento inexistente à época do julgamento.
Contudo, embora não configurado vício sanável por embargos de declaração, impõe-se reconhecer a validade da autocomposição celebrada. O art. 487, III, “b”, do CPC estabelece que a transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a homologação de acordos mesmo após a prolação e publicação de acórdão de apelação, desde que antes do trânsito em julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (negritou-se)
Assim, não havendo óbice legal, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Ids. 26757900 e 26924334), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Quanto ao alegado erro material referente aos consectários legais (Lei nº 14.905/2024), resta prejudicada sua análise, em razão da autocomposição, que substitui o provimento jurisdicional e põe fim à demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0819509-68.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA INACIA RODRIGUES
Publicação03/10/2025