
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801341-75.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO JUNTADO. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. SÚMULA 40 DO TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: Ação proposta por consumidor idoso e analfabeto contra instituição financeira, alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteando nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização moral. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se houve contratação válida do empréstimo consignado e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ou se a ausência de instrumento contratual específico e de TED comprobatória atrai a nulidade contratual e a responsabilização do banco.
III – RAZÕES DE DECIDIR: O banco demonstrou a realização da operação em terminal de autoatendimento, com uso do cartão original e senha pessoal do autor, além da comprovação da transferência dos valores para conta de sua titularidade. Nos termos da Súmula 40 do TJPI, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando as transações impugnadas foram realizadas com apresentação do cartão original e uso de senha, bem como comprovada a disponibilização do valor contratado. Precedente da própria Câmara Especializada confirma a aplicação da súmula em hipóteses idênticas.
IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade.
Tese: A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a realização de empréstimo mediante uso do cartão original e senha pessoal do correntista, com efetiva disponibilização dos valores em conta, nos termos da Súmula 40 do TJPI.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na inicial, o autor alegou jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, tampouco ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude e a inexistência de relação jurídica válida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação, juntando aos autos documentação referente ao contrato de empréstimo consignado nº 916211087, celebrado em 2019, no valor de R$ 3.000,00, com parcelas de R$ 78,61. Segundo a defesa, os documentos comprovariam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta vinculada ao benefício previdenciário do autor.
Após o saneamento do feito e encerramento da instrução, sobreveio sentença julgando improcedentes todos os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O magistrado concluiu que não houve comprovação de fraude, que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a contratação, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI, e que não se configuraram os requisitos para repetição de indébito ou danos morais. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade do negócio jurídico pela ausência de instrumento contratual válido e de comprovante de transferência bancária (TED), o que violaria a Súmula 18 do TJPI; (ii) a condição de pessoa idosa e analfabeta, em situação de hipossuficiência, que teria sido explorada pela instituição financeira; (iii) necessidade de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e condenação do banco em danos morais de R$ 10.000,00.
O BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou a regularidade da contratação via Terminal de Autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal; a comprovação do depósito dos valores contratados; a inexistência de ato ilícito ou dano moral; e a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé ou cobrança indevida.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante (ID 27750634).
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extrato de conta corrente apresentado (ID 27750632).
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024)
Negritei
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801341-75.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/10/2025