Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0763050-10.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0763050-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0804317-97.2024.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A., ora agravado.

Conforme consta nos autos da ação originária, Id 64795271, o Magistrado a quo JULGOU: “(…) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, III do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.

É o que importa relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Verifica-se que o ato judicial atacado se trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, a ser desafiada por apelação, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC.

Sobre o tema, jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR. A legislação processual civil é expressa ao definir que o efeito suspensivo na hipótese de sentença que concede tutela provisória de urgência ou liminar deve ser buscado através de requerimento de efeito suspensivo em apelação cível. A interposição de recurso diverso daquele previsto na legislação processual tem como consequência o não conhecimento do recurso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a presença de erro grosseiro. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00048875620228190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”

Dessa feita, patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar a sentença mediante Apelação Cível, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento.

Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

 

 

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763050-10.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763050-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

03/10/2025