Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio Criminis 0763252-84.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0763252-84.2025.8.18.0000

ORIGEM: 0801051-29.2025.8.18.0044

IMPETRANTE: Hilton Valério dos Santos

AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI

PACIENTE: Robson Amorim Dias

 RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica



HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. 

2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

3. Ordem não conhecida.

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Hilton Valério dos Santos, em favor de Robson Amorim Dias, tendo como autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Penal nº 0801051-29.2025.8.18.0044.

Em suma, a impetração aduz que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de apenas 4 (quatro) gramas de substância entorpecente.

Todavia, sustenta a defesa que a manutenção da prisão é desproporcional, por se tratar de quantidade ínfima de droga, não havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema. Aduz, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante monitoramento eletrônico ou outra medida cautelar que entenda adequada, e, no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente (ID 28307160).

A impetração não juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.

De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar. 

De fato, não se faz prova de qualquer das matérias alegadas. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.

A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional. Considerando que o dito decreto prisional não se fez acompanhar da decisão objurgada, torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial.

Por todo o exposto, a extinção é medida que se impõe.

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.

Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré- constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de

outros deveres legais e deste Regimento:

(...) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763252-84.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763252-84.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

ROBSON AMORIM DIAS

Réu

Publicação

03/10/2025